Temas enfrentados pelos tribunais brasileiros e que se revelam cada vez mais intensos, principalmente pelo avanço das mídias sociais relaciona-se aos conflitos entre a liberdade de informação e o direito à intimidade das pessoas. Recentemente, nos autos do processo nº 4007732-78.2020, em agravo de instrumento ajuizado por Google Brasil Internet Ltda., a desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha manteve tutela de urgência a Elisabeth Valeiko do Carmo Ribeiro reconhecendo a legitimidade passiva da plataforma digital ‘Youtube’ confirmando a retirada de mídia veiculada pelo ‘Portal do Zacarias’, ao entendimento de que se “trata de filmagem supostamente clandestina”, sem consentimento das partes envolvidas realizada durante a operação de busca e apreensão realizada pela Polícia Civil e por membros do Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Amazonas.
A relatora firmou na decisão, o entendimento de que em apreciação sintética resultou provável que Elisabeth Valeiko tivera sua intimidade violada, pois, havia indícios de que a mídia veiculada fora obtida por meios não lícitos, pois, supostamente, seria filmagem clandestina.
Dispôs o acórdão, em síntese, que em pedido de tutela de urgência para a remoção de conteúdo da plataforma Youtube não se pode refutar a legitimidade passiva do Recorrente Google Brasil Internet Ltda., concluindo-se por conflito aparente entre normas de natureza fundamental e com indícios de filmagem clandestina de operação policial investigativa em face de Elisabeth Valeiko, havendo de prevalecer o direito à personalidade e a intimidade da agravada.
“Ademais, observa-se que o próprio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas deflagrou correição extraordinária, por meio da Resolução nº 063/2020-CNMP, com justificativa de ‘apurar eventual revelação de assunto de caráter sigiloso, que se tornou público através do Portal do Zacarias, nos dias 12 e 13 de agosto do corrente ano bem como verificar se houve prejuízo para eventual investigação em curso ou a ser instaurada naquele grupo Especializado”.
De acordo com a decisão, a Constituição promulgada em 1988 “o sigilo das investigações deixa de se concentrar apenas na eficiência dos atos investigativos, para estender seu alcance à tutela da dignidade da pessoa humana, servindo como um viés protetivo na esfera individual de todos os envolvidos no procedimento investigatório”
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