a Justiça Federal reafirmou a legalidade da exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como critério para concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A ação, proposta por uma estudante que não conseguiu atingir a classificação necessária para o curso escolhido, pleiteava a concessão do financiamento sem a necessidade de cumprimento dessa exigência.
A autora alegava que, embora atendesse aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 10.260/2001, como a obtenção de 450 pontos no ENEM, nota superior a zero na redação e renda familiar per capita de até três salários mínimos, foi impedida de garantir uma vaga em razão da nota de corte aplicada pela Instituição de Ensino Superior (IES) demandada. Ela sustentava que essa imposição extrapolava o poder regulamentar conferido pela lei e violava seu direito ao acesso à educação superior.
No entanto, ao julgar a ação, o magistrado destacou que o §1º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 autoriza expressamente o Ministério da Educação a estabelecer, por meio de regulamentação, critérios adicionais para a seleção de estudantes, incluindo regras relacionadas ao desempenho no ENEM. A decisão salientou que tais requisitos têm fundamento na necessidade de um planejamento adequado, bem como na organização administrativa e orçamentária das instituições.
Além disso, a decisão enfatizou que a aplicação uniforme da nota mínima do ENEM para todos os candidatos ao FIES é fundamental para assegurar os princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos na Constituição Federal. Dessa forma, afastar tal critério apenas em benefício da parte autora, que não atingiu a classificação necessária, seria uma violação desses princípios constitucionais.
Por fim, o juiz concluiu que as limitações impostas pela regulamentação não violam o princípio do não retrocesso, nem o direito à educação, uma vez que estão legitimamente embasadas no princípio da reserva do possível, o qual reconhece que é inviável garantir vagas a todos os interessados em cursar o ensino superior. A decisão, portanto, foi integralmente desfavorável à parte autora, mantendo a exigência da nota mínima como válida e necessária para a concessão do FIES.