Uma candidata ao cargo de sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de prosseguir no certame do qual foi excluída por extrapolar o limite de idade fixado no edital do concurso, de 40 anos no ato da incorporação. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) mantendo a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).
De acordo com autos, na última etapa do processo seletivo a autora teria 40 anos, mas em razão da crise sanitária da Covid-19, a data da incorporação foi alterada, o que acarretou a extrapolação do limite etário por parte da candidata, que completou 41 anos antes do último ato do concurso.
Em seu recurso, a União alegou, em resumo, que a exigência etária tem respaldo legal na Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 13.594/2019.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado no TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), mas quanto “à comprovação do critério etário, importante destacar que
Uma candidata ao cargo de sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de prosseguir no certame do qual foi excluída por extrapolar o limite de idade fixado no edital do concurso, de 40 anos no ato da incorporação. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) mantendo a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).
De acordo com autos, na última etapa do processo seletivo a autora teria 40 anos, mas em razão da crise sanitária da Covid-19, a data da incorporação foi alterada, o que acarretou a extrapolação do limite etário por parte da candidata, que completou 41 anos antes do último ato do concurso.
Em seu recurso, a União alegou, em resumo, que a exigência etária tem respaldo legal na Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 13.594/2019.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado no TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), mas quanto “à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade-limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame”.
Além disso, segundo o magistrado, a candidata não pode ser prejudicada por ato que não deu causa, uma vez que a crise provocada pela Covid-19 alterou a data para conclusão do processo seletivo. A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 1037276-06.2021.4.01.3700
Fonte TRF