Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não pode ser utilizada como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Com esse entendimento, a Turma deu provimento à apelação cível contra sentença que havia indeferido a petição inicial por ausência de comprovante de domicílio da parte autora, anulando a decisão e determinando o regular prosseguimento do feito. O julgado decorre do exame de sentença que, sem analisar a ação previdenciária de benefício por incapacidade contra o INSS, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito. O autor apelou, com a subida dos autos ao TRF1.
A relatora do caso, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, destacou que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e da residência do autor, mas não impõe a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito obrigatório.
No caso analisado, a parte autora apresentou Declaração de Vida e Residência emitida pela Polícia Civil do Amazonas, além de certidão expedida pela Prefeitura de Rio Preto da Eva/AM, documentos considerados suficientes para atender às exigências legais.
A decisão ainda ressaltou que a jurisprudência da Corte já firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovante de residência formal não pode impedir o acesso ao Judiciário, desde que outros elementos idôneos sejam apresentados. Como o processo não havia sido instruído, a Turma afastou a aplicação da teoria da causa madura e determinou o retorno dos autos à vara de origem, em Rio Preto da Eva, no Amazonas, para o regular andamento da ação.
Com a tese firmada, o Tribunal reafirma: “A exigência de documento adicional para comprovação de residência não pode constituir óbice ao ajuizamento da ação quando houver outros elementos idôneos nos autos”.
1024092-93.2024.4.01.9999