Exige-se do Juiz cuidado na aplicação da prescrição em fatos que impõem a ordem pública

Exige-se do Juiz cuidado na aplicação da prescrição em fatos que impõem a ordem pública

A Justiça do Amazonas  examinou a questão da prescrição no crime de injúria racial focando as mudanças legislativas e a jurisprudência atual. A decisão foi relatada pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM.

 A decisão esclarece que o crime de injúria racial, atualmente, é considerado imprescritível pela legislação vigente. No entanto, essa imprescritibilidade só foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus n.º 154.248, em 2021, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin.

 A decisão destaca a evolução legislativa sobre o tema. A injúria racial foi inicialmente introduzida pela Lei n.º 9.459/1997, gerando debates sobre seu enquadramento como espécie do crime de racismo. Recentemente, a Lei n.º 14.532/2023 alterou o Código Penal, relocando a injúria racial para a Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

No caso específico, o crime foi cometido em 08 de outubro de 2015, quando ainda não havia um posicionamento consolidado do STF sobre a imprescritibilidade da injúria racial. Portanto, aplicando-se o princípio da irretroatividade da norma mais gravosa, conforme o artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, a prescrição deveria ser considerada, porém, não da forma como abordou o Juízo, contra o qual se insurgiu o Ministério Público.

 No caso, a sentença recorrida havia julgado extinta a punibilidade do acusado pela prescrição virtual da pretensão punitiva, com base no art. 109 do Código Penal, c/c o art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 

 A prescrição virtual ou antecipada não é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, dispôs o Relator. A Súmula n.º 238 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes do STF, no Tema n.º 239 de Repercussão Geral, reforçam essa inaplicabilidade.

 Considerou-se a pena máxima de três anos de reclusão à época do crime e o lapso temporal entre a data do fato (08/10/2015) e a data do julgamento, verificando-se que o prazo prescricional de oito anos ainda não havia transcorrido completamente, restando aproximadamente dois meses e vinte dias. 
 
Por isso, a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que a sentença de primeira instância carecia de fundamentação idônea, e lhe infligiu a pecha da anulação, com a consequente retomada do processo perante o juízo de primeira instância.

Essa decisão reafirma a necessidade de uma análise cuidadosa das alterações legislativas e jurisprudenciais ao considerar a prescrição de crimes, especialmente aqueles com implicações sociais profundas, como a injúria racial.






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