Execução trabalhista contra empresas do mesmo grupo deve ficar suspensa até decisão do STF

Execução trabalhista contra empresas do mesmo grupo deve ficar suspensa até decisão do STF

O Tema 1.232 do STF, discute se uma empresa, reconhecida como parte de um grupo econômico, pode ser incluída como responsável em uma execução trabalhista, mesmo que não tenha participado da fase inicial do processo (conhecimento). 

O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão em 30 de setembro de 2024, julgando improcedente uma reclamação constitucional ajuizada contra a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, que determinou a suspensão de uma execução trabalhista com base no Tema 1.232 de repercussão geral.

Na Reclamação o autor alegou que a decisão do juízo de origem violou decisão do STF prevista no Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, que trata da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo de execução trabalhista sem que tenham participado do processo na fase de conhecimento.

O caso em análise envolveu uma execução de créditos decorrente de uma ação trabalhista contra uma empresa situada em Manaus. Durante o curso da execução, foi instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foram incluídos pelo autor empresas que, segundo sua alegação, integravam o mesmo grupo econômico, e que deveriam responder pelo passivo discutido. 

Na petição apresentada ao STF, o reclamante sustentou que o caso não se enquadrava no Tema 1.232, pois o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se referia ao reconhecimento de grupo econômico.

Argumentou, ainda, que não haveria relação entre o caso concreto e o entendimento firmado pelo Supremo no RE 1.387.795. No entanto, o Ministro Flávio Dino destacou a adequação entre a decisão reclamada e o paradigma do Tema 1.232, considerando que a suspensão das execuções trabalhistas com essa temática já havia sido determinada.

Diante disso, o STF julgou improcedente a reclamação, mantendo a suspensão da execução trabalhista até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.387.795, que permanece pendente de fixação de tese definida como tema 1.232.

A decisão reafirma o entendimento do Supremo quanto à suspensão das execuções que envolvem a controvérsia sobre a inclusão de empresas na fase executória sem participação prévia no processo de conhecimento, enquanto se aguarda a resolução do Tema.

Rcl 71850/Amazonas
Relator(a): Min. FLÁVIO DINO
Julgamento: 30/09/2024
Publicação: 01/10/2024

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