Antecipar a conclusão sobre a “inaptidão” de um candidato caracteriza discriminação ou desrespeito à legislação que protege os direitos das pessoas com deficiência, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e se constitui em prática vedada de antecipação de estágio probatório. Foi Relator da matéria o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, TJAM.
Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas confirma a necessidade de se preservar a política de inclusão social de pessoas com deficiência no serviço público em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humama.
O caso tratou da eliminação antecipada de um candidato com deficiência auditiva em um concurso público, antes mesmo de se avaliar sua incursão durante o estágio probatório, como orientado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal reconheceu a ilegalidade do ato de afastamento, garantindo a reintegração do candidato nas etapas subsequentes do certame, inclundo-o entre as vagas destinadas a pessoas com deficiência.
O caso concreto
Um candidato com deficiência auditiva neurossensorial bilateral moderada (CID H90.5), foi aprovado em diversas etapas no último concurso para investigador de polícia do Amazonas e foi considerado inapto na avaliação biopsicossocial, com a justificativa de que sua condição seria incompatível com as atribuições do cargo.
Ele ingressou com ação judicial que foi contestada pelo Estado do Amazonas e pela Fundação Getúlio Vargas, que trabalharam pela improcedência do pedido. Após perícia judicial, o laudo concluiu pela ausência da incompatibilidade entre a deficiência e o cargo almejado pelo candidato, mesmo se considerando o uso de aparelho auditivo que possibilita a audição e compreensão dos sons, sem necessidade de qualquer outra adaptação.
Com a decisão se reafirmou o direito constitucional de reserva de vagas para pessoas com deficiência no serviço público,reforçando-se a necessidade de análise cuidadosa da compatibilidade das atribuições do cargo com as condições do candidato, como preconizado no artigo 37, VIII, da Constituição Federal.
De acordo com o entendimento do STJ, esta avaliação não pode ocorrer em fases preliminares do concurso, sob pena de incorrer em discriminação. Pelo contrário, o estágio probatório é o momento adequado para tal análise, quando o candidato pode demonstrar, na prática, sua adequação ao cargo.
“A compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições da cargo público deve ser aferida durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional. Importa que seja garantida a igualdade de condições em concursos, com o combate a preconceitos sistêmicos que ainda resistem, muitas vezes mascarados por procedimentos”, dispôs a decisão do Colegiado de Juízes.
Processo n. 0769689-36.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível