Em decisão proferida pelo juiz federal substituto Diogo da Mota Santos, a Justiça Federal, no Pará, confirmou a cobrança de valores devidos à Caixa Econômica Federal (CEF) em uma ação monitória.
O caso envolveu um contrato de empréstimo no valor atualizado de R$ 80.285,28, com uma defesa apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU), que atuou como curadora especial do réu, levantando questões sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a cumulação de encargos.
A DPU argumentou que a cobrança realizada pela CEF era abusiva, destacando a inclusão de encargos financeiros inadequados, como a comissão de permanência. No entanto, a Caixa refutou essas alegações, demonstrando que não aplicou a referida comissão, ajustando os cálculos para incluir apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado salientou que, embora a comissão de permanência seja tema recorrente nos tribunais, a Caixa adequou os encargos conforme as orientações do STJ, afastando a alegação de abusividade.
O juiz destacou também os limites da atuação da Defensoria Pública da União quando exerce a função de curadora especial, conforme o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A defesa, por ser genérica, não apresentou elementos específicos ou cálculos que comprovassem a alegada abusividade da cobrança. Em razão disso, o magistrado considerou que a ausência de uma contestação mais detalhada inviabilizou uma análise concreta sobre o suposto excesso de execução.
Diante dos fatos, a decisão confirmou a procedência da ação monitória, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, apto a gerar a execução forçada dos valores devidos. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida.
A sentença ressalta a importância de uma defesa substancial nos casos de ação monitória, evidenciando que a atuação genérica pode não ser suficiente para reverter decisões em favor do credor.
NÚMERO ÚNICO: 1000065-96.2018.4.01.3907