Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Com essa disposição, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, negou habeas corpus contra o Tribunal do Amazonas. O impetrante alegou que houve excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o suposto crime de tráfico de drogas foi praticado pelo paciente- Réu em ação penal, no dia 1º/5/2023, e até a impetração do Habeas Corpus, aos 02/04/2024, não havia se iniciado a instrução do processo.
Ao Ministro, o TJAM informou que o caso revelava a existência de dois réus, presos com grande quantidade de drogas, sem a ocorrência de desídia do juiz processante, além de que não era cabível no caso concreto a substituiçáo da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, ante o risco de reicidiva criminosa. O Ministro afastou a hipótese de constrangimento ilegal a ser sanado mediante o rito sumário do habeas corpus.
HABEAS CORPUS Nº 902338 – AM