Habeas Corpus com pedido de liminar é julgado prejudicado quando a autoridade coatora, no caso o juiz de direito da 9ª Vara Criminal de Manaus, tenha informado que ao paciente Josué Lima, fora concedida medidas cautelares diversas da prisão. A prisão do Paciente fora decretada para a garantia da ordem pública, face a prática de crime de roubo, por assalto a um mercadinho, com emprego de armas, desde a data de 21.06.2021. Houve a realização de três audiências de instrução, sem que o Ministério Público desistisse de ouvir vítima não localizada. O juiz de primeira instância Henrique Veiga concluíra que passados oito meses sem que houvesse chegado ao fim a instrução sem que o excesso de prazo pudesse ser debitado à defesa, se imporia a liberdade provisória, prolatando decisão nesse sentido. O Habeas Corpus em curso, com a subida das informações foi julgado prejudicado por Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
Por ocasião da apreciação da medida liminar na qual o Impetrante narrara que, muito embora o Paciente tivesse sido preso pela prática do crime de roubo majorado em concurso material, não estariam presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, pedindo a expedição do alvará de soltura.
A autoridade levada à condição de réu na ação de habeas corpus, o juiz de direito, denominado de autoridade coatora, por expressa previsão legal, prestou suas informações, narrando que, àquele tempo, já teria sido concedida liberdade provisória ao acusado, por excesso de prazo não imputável à defesa.
“Ao compulsar os autos, observa-se que após a impetração do presente writ, a finalidade do impetrante foi alcançada, uma vez que, no dia 24.03.2022, o Magistrado a quo concedeu liberdade provisória ao suplicante nos autos principais”, firmou o Relator, determinando a remessa dos autos ao arquivo.
Leia o Acórdão:
HABEAS CORPUS Nº 4009703-64.2021.8.04.0000. Paciente: Josué Ferreira de Lima
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM
Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. Ao compulsar os autos, observa-se que após a impetração do presente writ, a finalidade do impetrante foi alcançada, um vez que, no dia em 24.03.2022, o Magistrado a quo concedeu liberdade provisória ao suplicante (decisão de fls. 474/475 dos autos principais), o qual foi posto em liberdade no dia 25.03.2022, conforme Alvará de Soltura de fl. 491 do processo originário.
Portanto, considerando que o juízo de Primeira Instância concedeu liberdade provisória ao paciente, resta prejudicado o exame do Habeas Corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.