Ao apreciar e julgar ação de habeas corpus impetrado em favor de Laison Ferreira Rolim que levou ao conhecimento da Primeira Câmara Criminal do TJAM excesso de prazo na formação da culpa do acusado, com prisão preventiva decretada há mais de 1 (hum) ano, concluindo constrangimento ilegal ao direito do ir e do vir, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, relatora dos autos, lavrou entendimento de que “a alegação de excesso de prazo não pode ser resultado da simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo estar em consonância com as peculiaridades do caso concreto”. Para o impetrante do habeas corpus, no caso a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, houve constrangimento ilegal em preventiva decretada no dia 05 de maio do ano de 2020, ao argumento de garantia da ordem pública, sobrevindo ausência de justa causa para a permanência do paciente-preso em sistema prisional local. A alegação não foi acolhida pelos Desembargadores da Primeira Câmara Criminal que seguiram o voto da relatora.
O acórdão relata que “a impetrante aduz que o Paciente teve a sua prisão preventiva decretada o dia 05 de maio de 2020, com o fito de se garantir a ordem pública, sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da demora processual na condução do feito, bem como da ausência de fundamentação da decisão que revisou o decreto preventivo”
Para os desembargadores, as peculiaridades do caso concreto é que servem de exame para definir a legalidade da prisão, e não unicamente a simples soma de prazos processuais. Na ação, se detectou que já fora realizada a instrução criminal do feito, que não foi concluída porque houve problemas relacionados à própria tecnologia do sistema operacional do Judiciário.
A decisão, concluiu, ao fim que “além disso, estão presentes os requisitos para a prisão preventiva do Paciente, que são o fumus comissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do delito e o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública, uma vez que além de o Paciente responder a outra ação penal pelo suposto cometimento de crime que atinge bens jurídicos da mesma natureza, o que demonstra a probabilidade de reiteração delitiva, resta também demonstrada a gravidade concreta do delito apurado, tendo em vista que o Paciente responde pela suposta prática do crime de latrocínio contra duas vítimas, como consequência de duas facadas desferidas para alegadamente realizar o furto de um tablet”.