Exceção do limite de idade para ingresso na Polícia Militar do Amazonas alcança os bombeiros

Exceção do limite de idade para ingresso na Polícia Militar do Amazonas alcança os bombeiros

O acesso a carreira da Polícia Militar por meio de concurso público tem a previsão de idade mínima de 18 e máxima 35 anos de idade. A ausência desses requisitos inviabiliza, inclusive, a participação no concurso, exceto para os praças da PM/AM, para os quais não se impõe essa limitação. Entretanto, a candidata Meirelane Machado, embora do Quadro de Bombeiros do Amazonas, e aprovada no concurso, foi eliminada pela banca examinadora. O juiz Paulo Feitoza, da Fazenda Pública, concedeu à candidata mandado de segurança, determinando a suspensão do ato administrativo que a tornou inapta. O juiz considerou que o Bombeiro Militar faz parte da Polícia castrense do Estado, interpretação que não foi a da Banca. Para o juiz, dentro da exceção estão ressalvados os bombeiros.

No mandado de segurança, a candidata pediu a anulação do ato administrativo que a excluiu do concurso público para Aluno Oficial para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Edital nº 01/2021-PMAM. 

A candidata se irresignou contra a posição da banca examinadora que defendeu a regra de que a exceção ao limite de idade somente se destina aos policiais militares em atividade, pertencente ao quadro da Polícia Militar do Estado do Amazonas. A interessada não questionou o limite de idade, apenas impugnou a interpretação dada pela banca, ao entendimento de que, como cabo da Corporação dos Bombeiros Militares se inseria na regra da exceção. 

O juiz, ao sentenciar, determinou a anulação do ato que excluiu a candidata sob o fundamento de que os bombeiros são militares do Estado, como determina o artigo 42 da Constituição Federal. 

“Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

Um agravo contra a decisão interlocutória do juiz foi considerado prejudicado pelo Tribunal de Justiça. O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, considerou que, embora liminarmente o mandado de segurança tenha sido indeferido, no mérito, houve sentença que concedeu a segurança, e determinou a remessa do agravo ao arquivo. 

Processo 4007034.04.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Nº 4007034-04.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento – Manaus – Agravante: Meirelane Nogueira Machado – Agravado: Presidente da Comissão Especial do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Amazonas – Agravado: Fundação Getulio Vargas – – ‘Ficam
as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos Advogados: Dr. Jefferson Oliveira do Nascimento (13823/AM) e Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (697A/AM), para tomarem ciência do inteiro teor da Decisão de fls. 76/77, dos autos acima referidos. Em
20/01/2023. Desembargador João de Jesus Abdala Simões-Relator.

 

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