Exceção a cobrança de Difal/ Amazonas obedece a modelo de prazos fixados pelo STF

Exceção a cobrança de Difal/ Amazonas obedece a modelo de prazos fixados pelo STF

A confusão sobre a procedência das cobranças de ICMS/DIFAL pelo Estado do Amazonas é tema recorrente no Judiciário. Sentença do Juiz Marco A P Costa, da Vara da Dívida Ativa, que havia concedido segurança a uma empresa com o escopo de que a impetrante ficasse  isenta da obrigação de recolher o diferencial de alíquota relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais do ICMS localizados no Estado do Amazonas, teve reforma confirmada pelo STF, a pedido da PGE/AM.

O fundamento da decisão inicial foi a violação ao princípio da legalidade, por não existir lei complementar nacional que regulamentasse a cobrança de ICMS em operações interestaduais de bens destinadas a consumidores finais não contribuintes e apesar disso, o Estado do Amazonas insistiu cobrando o diferencial de alíquota nessas operações. 

Fundamentou-se também que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais e que as cobranças se basearam em Convênio Confaz  que afrontavam esse paradigma.  

Ocorre que, com julgamento no STF da ADI 5469 foi julgada procedente a tese da inconstitucionalidade dessas cobranças, declarando-se a inconsistência formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, com o qual o Estado se respaldava para a cobrar as diferenças dessas alíquotas. Porém, com a decisão, os ministros aprovaram também a modulação dos efeitos da referida decisão.

Com essa tese, o Estado defendeu que o STF fixou a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Convênio CONFAZ sobre ICMS-DIFAL a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, sendo válilda a isenção para os interessados que recorreram ao Judiciário com ações protocoladas até 24/2/2021, não abarcando, portanto, a demanda impugada, por ter sido proposta em data posterior, em 26/2/2022.

A empresa defendeu, no entanto, que a decisão do STF somente seria válida a partir da publicação da ata do julgamento, o que teria ocorrido em março.

Com voto do Ministro Cristiano Zanin, do STF, se definiu que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos, em regra, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, porém, o STF possui discricionariedade para fixar referencial temporal distinto, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.868/1992. A exceção foi usado no julgamento.

Daí que,a ADI 5.469, que tratou do referido tema, utilizou a data de conclusão do  julgamento como marco para definir quais seriam as “ações judiciais em curso” que seriam acobertadas pelos efeitos da decisão que reconheceu a inconsistência do Convênio e que a ação recorrida não esteve sob o manter protetor do STF.

Desta forma restou, deveras, excluída a  pretensão da Impetrante, e tornada sem efeito a sentença. O recurso foi assinado pela Procuradora Gabriela Muniz Moura, da PGE/AM.  

ARE 1509873 / AM – AMAZONAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
Julgamento: 29/10/2024
Publicação: 30/10/2024

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