Em julgamento de Agravo de Instrumento, o desembargador Abraham Peixoto Campos Filho deliberou que o fato da requerente, Mariete Silva, residir em bairro de baixa renda, por si, demonstra situação de hipossuficiência da interessada no acesso à justiça, além de que, não tinha sequer registro na carteira de trabalho. A ação se deu para que a autora pudesse debater as cobranças indevidas impostas pela Amazonas Energia, que suspendeu o fornecimento de energia na residência da autora, mas teve o pedido de gratuidade de justiça negada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Manaus.
Embora a interessada houvesse juntado a prova de sua residência, o juízo de primeiro grau não levou em consideração essa via orientativa, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. O juiz determinou que a autora acostasse provas de sua incapacidade financeira ou a manifestação pelo parcelamento das custas. Momento em que motivou a requerente a agravar a decisão do magistrado.
Para o julgado em segunda instância, o fato da autora morar em bairro de baixa renda se constitui em motivo que autoriza o juiz a concluir pela incapacidade financeira daquele que pede acesso à justiça. A agravante provou residir no bairro da Compensa II, em Manaus, sabidamente de pessoas de baixa renda, editou o julgado.
Além disso, a autora também provou que vive de trabalhos informais, sem carteira registrada. “Há elementos a toda evidência que militam em favor da Agravante, notadamente seu local de moradia, o qual coincide com a unidade consumidora objeto de cobrança da Amazonas Energia”. O recurso foi provido.
Processo nº 004918-25.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento / Energia Elétrica. Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADORA AUTÔNOMA. RESIDÊNCIA EM BAIRRO DE BAIXA RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. – Nos termos da legislação processual civil, a gratuidade da justiça pressupõe a ausência de condições financeiras para suportar as custas processuais; – No caso, restou demonstrada situação de pobreza da Agravante, cuja presunção de hipossuficiência financeira milita, com relevância, em seu favor, notadamente por residir em bairro de baixa renda, bem como a ausência de contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; – Agravo de instrumento conhecido e provido