Exagero no som é crime de poluição sonora ou mera contravenção? Entenda

Exagero no som é crime de poluição sonora ou mera contravenção? Entenda

Além de prejuízos à saúde humana e à qualidade de vida, o excesso de ruídos pode causar conflitos entre as pessoas de uma localidade. Mas a lei diferencia os casos de poluição sonora e os de perturbação do sossego alheio.

Conflitos causados por problemas relacionados à poluição sonora, exigem solução no caso concreto, pois alguns são negociáveis e outros não. O limite de decibéis, por exemplo, é estabelecido por lei e não pode ser modificado. Horários e periodicidade devem ser fixados para eventos que causam barulho excessivo, mas eventos esporádicos podem ter maior flexibilidade nesse sentido.

Nos casos em que a produção de ruídos afeta uma coletividade, prejudicando a qualidade de vida e a relação entre as pessoas de uma localidade, a providência mais sensata é procurar o Ministério Público, seja pela poluição sonora ou pela perturbação do sossego. 

A poluição sonora e a perturbação do sossego alheio se consituem em duas práticas  puníveis pela lei, mas caracterizadas de forma diferente. Enquanto perturbação do sossego alheio é enquadrado como contravenção penal, a poluição sonora é tida como crime ambiental.

O primeiro caso está definido no artigo 42 do Decreto Lei n. 3.688, conhecido como Lei de Contravenções Penais. Perturbar alguém, tanto o trabalho quanto o sossego alheio – com gritaria ou algazarra, exercendo ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou provocando barulho com animais de estimação -, é passível de prisão simples e multa.

Quanto à poluição sonora, é determinada pelo artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, também chamada de Lei de Crimes Ambientais. Essa lei compreende poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou à de animais, além de destruição da flora.

Para caracterizar a produção de ruídos como poluição sonora, deve ser precedida de laudo técnico comprovando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição. Em casos momentâneos ou esporádicos, é determinada como contravenção penal.

 

Leia mais

Terceira Câmara Cível do Amazonas condena hospital a indenizar paciente por erro médico

"O esquecimento de um instrumento cirúrgico estranho ao corpo humano, por si só, caracteriza a falha na prestação do serviço tendo em vista a...

Justiça do Amazonas manda banco indenizar consumidor por cobrar anuidades de cartão não solicitado

Para que a cobrança de anuidade de cartão de crédito seja válida, é necessário que o consumidor tenha sido informado e concordado com as...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Transporte interestadual e quantidade da droga não afasta aplicação do tráfico privilegiado

Para se impedir o benefício do tráfico privilegiado é imperiosa a comprovação de algum evento concreto, dentro da cadeia...

Fachin recebe representantes da União Européia e debate defesa da democracia

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência da Corte, reuniu-se nesta quarta-feira...

TRF mantém sentença que negou creditamento de PIS e COFINS a indústria de castanhas

Negado o creditamento de PIS e COFINS a indústria de castanhas por falta de industrialização de matéria-primaA 8ª Turma...

Réus acusados de tentar obter confissão da vítima sobre traição conjugal são condenados por tortura

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de...