O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou ao coronel do Exército Brasileiro George da Silva Divério o direito de não responder a perguntas que possam incriminá-lo no seu depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 205183, deferido parcialmente. Ele poderá, também, ser assistido por seus advogados e se comunicar com eles durante toda a inquirição e não pode ser submetido a medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício do seu direito de defesa.
Divério foi superintendente do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro entre 22/6/2020 e 25/5/2021. Segundo requerimento da CPI, ele foi convocado para esclarecer a ocorrência de eventual recebimento de vantagens indevidas decorrente de contratações fraudulentas efetuadas nos hospitais federais do Rio de Janeiro com recursos do Ministério da Saúde, inclusive por meio de dispensa de licitação.
Na decisão, o ministro observou que o coronel, convocado na condição de testemunha, não está dispensado da obrigação de comparecer à CPI. No entanto, em observância ao direito constitucional ao silêncio, ele poderá não responder às perguntas. Segundo jurisprudência do STF, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada.
Quebra de sigilo
Em outra decisão relativa à CPI, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 38036, a fim de impedir a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático de André Luis Guedes da Silva. Para o relator, o pedido de quebra de sigilos protocolado perante a CPI da Pandemia não foi adequadamente fundamentado.
Silva é advogado do deputado estadual do Amazonas Fausto Júnior e estaria envolvido na suspeita de aumento patrimonial dos familiares do parlamentar, o que motivaria a extensão da quebra de seus sigilos. O deputado estadual é acusado de não ter indiciado o governador nem o secretário estadual de Saúde durante a condução de processo investigativo no âmbito da Assembleia Legislativa do Amazonas. Posteriormente, o governador e o secretário tornaram-se alvo de indiciamentos pela Polícia Federal na Operação Sangria.
Na primeira análise do MS, Barroso concluiu que o requerimento protocolado pela CPI não está adequadamente fundamentado, pois o advogado não chegou a ser ouvido pela comissão e, aparentemente, foi incluído na quebra de sigilo em razão da relação profissional com o deputado depoente. Ainda de acordo como o relator, ainda que um dos objetivos principais da CPI federal seja a apuração da crise sanitária no Amazonas, o requerimento questionado não fornece indícios suficientes de participação do advogado em ilícitos relacionados ao tema. Além disso, salientou que não foi esclarecida a utilidade das informações e dos dados solicitados.
Sócio da Precisa Medicamentos
No Habeas Corpus (HC) 203800, a ministra Rosa Weber rejeitou pedido de reconsideração apresentado pela defesa de Francisco Maximiano, sócio da Precisa Medicamentos, que negociou com o Ministério da Saúde a venda da vacina Covaxin, na qualidade de representante no Brasil do laboratório indiano Bharat Biotech. Em 30/6, a ministra garantiu ao empresário o direito de não responder a perguntas potencialmente incriminatórias direcionadas a ele em seu depoimento, previsto para ocorrer na manhã desta quinta-feira (19/8).
No pedido de reconsideração, sua defesa alegava que, quando a decisão da ministra foi proferida, não estava tão evidenciada sua condição de investigado, por isso ele deveria ter assegurado o direito de não comparecer à sessão da CPI. Segundo a ministra Rosa Weber, além do obstáculo processual da falta de impugnação específica da decisão, a defesa apresenta comportamento contraditório, em manifesta violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processuais. Isso porque, em um primeiro momento, sustentou a não obrigatoriedade de comparecimento à CPI e, dias depois, apresentou petição informando que Maximiano compareceria ao depoimento. Agora, pede o contrário.
Fonte: Portal do STF