O Superior Tribunal Militar deu provimento a apelação interposta pelo Ministério Público Militar e reformou sentença, condenando ex-soldado do Exército pelo crime de homicídio culposo, previsto no artigo 206, § 1º, do Código Penal Militar. O condenado cumprirá pena de 3 anos, 7 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial aberto e com o direito de continuar recorrendo em liberdade.
A Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba recorreu da decisão do Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar, que, por unanimidade, havia absolvido o ex-soldado do Exército.
Conforme a denúncia, o acusado, em 20 de setembro de 2010, quando realizava a escolta de ex-soldado do Exército, que encontrava-se sob a custódia do sistema prisional do Estado de Santa Catarina, disparou sua pistola contra o então presidiário na tentativa de recapturá-lo após sua fuga do plenário da Auditoria Militar. Ressalte-se que o fugitivo estava no interior de um veículo estacionado, desarmado, sem oferecer riscos ao acusado e aos demais militares responsáveis pela escolta. O disparo frontal, feito a 2,5 metros de distância, atravessou o para-brisa do carro e atingiu o pescoço da vítima, que veio a óbito, no local.
De acordo com o ministro-relator do acórdão, que ratificou a argumentação fático-jurídica do MPM, não é possível argumentar que o condenado teria agido em cumprimento de um dever imposto por lei, seja penal, seja extrapenal, de modo a caracterizar a presença da excludente de ilicitude fundamentada no estrito cumprimento do dever legal. “Independentemente da condição de marginal ou de delinquente da pessoa alvo da ação do agente, prevalece o entendimento de que, quando do cumprimento do dever legal, devem ser empregados moderadamente os meios necessários para impedir ou repelir a agressão, e, assim, se evitar excesso por parte do agente e, consequentemente, que se ultrapasse o limite estritamente permitido pela norma”, escreve o ministro-relator.
Do exposto, conclui o relator, tem-se que, no dia 20 de setembro de 2010, o acusado disparou a pistola marca Beretta, modelo 975, número de série 09617, contra o veículo em que se encontrava a vítima que estava desarmada e não oferecia risco à vida dos militares, na intenção de conter sua fuga, atingindo o para-brisa do carro e o pescoço da vítima, que veio a óbito, incidindo, portanto, no delito de homicídio culposo agravado pela inobservância de regra técnica, previsto pelo artigo 206, § 1º, do Código Penal Militar.
Com informações do MPM