O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM, negou acolhida a um recurso da Prefeitura Municipal de Manaus que pretendeu executar uma dívida de IPTU, negada na Vara da Dívida Ativa Municipal. Considerou-se que o instrumento particular de venda do imóvel juntado aos autos pelo executado demonstrou que lhe faltava legitimidade para ser cobrado, pois, à época da ocorrência do tributo, não mais possuía o imóvel que foi negociado em transferência.
É induvidosa a transferência da posse de um imóvel a uma terceira pessoa por meio de um instrumento particular de compra e venda. Quem adquire o imóvel, efetuando a compra, passa a exercer, com ânimo de dono, direitos e obrigações sobre o bem adquirido. Não se exige, para obrigações tributárias, como o IPTU que o adquirente tenha realizado o registro da compra, mas tem a obrigação de comunicar ao Fisco Municipal- a Prefeitura.
“Digno de registro que, não obstante recair sobre o contribuinte a obrigação acessória de atualização cadastral, não fica o ente tributante livre do ônus de cercar-se dos cuidados possíveis para o correto lançamento dos créditos tributários que lhe são devidos, por se tratar de interesse público ao qual toda a Administração Pública deve observância assim como ao princípio da eficiência”, ponderou-se.
A documentação que constou nos autos, um instrumento particular de compra e venda de imóvel, revelou que a propriedade do bem à época do fato gerador não mais pertencia ao executado pela dívida tributária. Isto porque a execução visa a satisfação de créditos de IPTU relativos a período posterior ao ato da negociação efetuada e provada.
Como consta na decisão, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. “Na espécie, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, uma vez que na época do fato gerador não se enquadrava em qualquer das hipóteses prevista no ordenamento jurídico”
Processo 0838312-41.2011.8.04.000
Classe/Assunto: Apelação Cível / Dívida Ativa Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 03/10/2023 Data de publicação: 03/10/2023Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – IPTU – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – VENDA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESENÇA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO ACERCA DA ALEGAÇÃO – DEMONSTRADA TRANSFERÊNCIA DO BEM COM ÂNIMO DEFINITIVO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTES DO FATO GERADOR – DEVER DO ADQUIRENTE DE COMUNICAR O ENTE MUNICIPAL
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