Ex-professor da UFSM é condenado por não prestar contas de verba recebida da Capes

Ex-professor da UFSM é condenado por não prestar contas de verba recebida da Capes

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um ex-professor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) ao ressarcimento de mais de R$ 85 mil, quantia referente ao valor recebido pelo docente para o desenvolvimento de atividades acadêmicas. O motivo da condenação foi a falta de prestação de contas sobre a destinação da verba pública. A sentença é da juíza federal Gianni Cassol Konzen.

A UFSM, o Ministério Público Federal (MPF) e a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) ingressaram com ação narrando que o acusado recebeu, na condição de coordenador institucional de Bolsa de Iniciação à Docência, R$ 85.893,92, depositados em conta corrente.

Argumentaram que as parcelas foram repassadas ao ex-professor entre agosto e novembro de 2012 e que o réu deveria ter apresentado a prestação de contas – e devolvido eventuais recursos que sobraram – até janeiro de 2013, o que não aconteceu. O acusado teria enviado um email a Capes justificando a ausência de prestação de contas somente em novembro de 2014. Naquele momento, suas explicações foram consideradas improcedentes e desencontradas.

Os autores pontuaram que, após uma série de tentativas administrativas para obter a prestação de contas, sem sucesso, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, em que a UFSM promoveu várias notificações para o réu cumprir com sua obrigação, mas que também não tivera êxito. Afirmaram que o então docente pediu exoneração do cargo em abril de 2014.

Em sua defesa, o ex-professor argumentou que apresentava um quadro depressivo à época dos fatos e que teve o computador, que continha informações importantes para a prestação de contas, roubado.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a Lei nº 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa em três grupos distintos, conforme acarretem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios regentes da Administração. Ela destacou “que, atualmente, apenas as condutas dolosas são consideradas atos de improbidade”.

A magistrada observou que, o processo administrativo disciplinar aberto para apurar a conduta do réu reconheceu a prática de improbidade administrativa e resultou na conversão da exoneração em demissão.

“Vislumbra-se, portanto, pela documentação apresentada no início da demanda, que o réu recebeu valores para a execução de Programa da CAPES (PIBID) e, não obstante ter sido provocado várias vezes a apresentar sua prestação de contas, ignorou todas as cobranças realizadas pela CAPES e UFSM, simplesmente deixando de demonstrar a destinação dos recursos públicos que lhe foram confiados, não apresentando qualquer relatório e notas fiscais e tampouco restituindo o numerário”.

Segundo Konzen, o fato é grave por envolver verbas públicas destinadas à qualificação do ensino. Durante a tramitação processual, ela afirmou que o réu juntou documentação relacionada ao programa e a respectiva prestação de contas

A Capes foi intimada para manifestar-se acerca dos documentos e acolheu, em parte, a documentação da prestação de contas, readequando o valor do dano ao erário a ser ressarcido, já que o ex-professor não conseguiu apresentar contas da destinação de R$ 47.229,00. O valor corrigido até setembro de 2023 é de R$ 85.181,68.

A respeito do quadro depressivo alegado, Konzen observou que cabia ao réu comunicar a situação ao se superior e retirar-se da coordenação do projeto. A juíza ainda verificou que o roubo do computador ocorreu em abril de 2014, isto é, em momento bem posterior à data estipulada para a prestação de contas.

A magistrada constatou então que o dolo e a lesão aos cofres públicos ficaram comprovados no caso, caracterizando a prática de improbidade administrativa. Konzen julgou parcialmente procedente a ação condenando o ex-professor ao ressarcimento dos valores não aprovados na prestação de contas, ao pagamento de metade do valor do dano erário como multa civil e à proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público pelos próximos oito anos.

A sentença determinou que os valores a serem pagos pelo réu serão atualizados na fase de cumprimento da sentença e que eles serão destinados à Capes. Cabe recurso ao TRF4.

Leia mais

Habeas corpus não se serve a uso indiscriminado, ressalta decisão no Amazonas

 O habeas corpus não pode ser utilizado de maneira indiscriminada como substituto de recursos previstos em lei. Assim questões relacionadas à progressão de regime,...

Turma do Amazonas defende flexibilização para comprovação de servidão de passagem

"A nossa região é marcada por ocupações irregulares e informalidade nas relações familiares, em especial quando se trata de construção e/ou compra e venda...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Manifestações em SP: Bolsonaro e aliados protestam contra decisões de Moraes e suspensão da Rede X

Em meio à ação judicial movida pelo Partido Novo no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do ministro...

Trabalhadora que ouvia que “mulher deve oferecer o corpo por dinheiro” será indenizada em R$ 20 mil

A rotina de trabalho das funcionárias de uma distribuidora de alimentos em Lauro de Freitas, região metropolitana de Salvador,...

STM nega habeas corpus a soldado que invadiu notebook de tenente e furtou fotos íntimas

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, indeferiram um pedido de habeas corpus de um soldado do...

Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de...