A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, manteve as condenações dos apelantes Jean Carlos dos Santos, ex-prefeito do Município de Jaru, e João Batista dos Santos (João da Muleta), por ato de improbidade administrativa. Jean Carlos e João da Muleta violaram os princípios da Administração Pública, com prejuízo ao erário. Na decisão colegiada da 1ª Câmara Especial, algumas penalidades foram redimensionadas “para adequar as sanções à previsão do art.12, II e III, e Parágrafo Único da LIA” (Lei de Improbidade Administrativa), relativas ao ato lesivo praticado pelos acusados.
A João da Muleta foi imposto o ressarcimento de 16 mil, 863 reais e 27 centavos, por receber salário e não prestar serviço à Semad entre julho de 2011 e agosto de 2014; pagamento de multa civil no mesmo valor do ressarcimento; e perda da função pública. Já a suspensão dos direitos políticos foi redimensionada de 8 para 3 anos, assim como a proibição de celebrar contrato, receber incentivos fiscais, dentre outros, do poder público, que foi redimensionada de 10 para 3 anos.
Já ao acusado Jean Carlos foi aplicada uma multa civil equivalente ao salário (ou subsídio) de prefeito da época dos fatos; proibição de celebrar contrato, dentre outros, com o poder público por 5 anos. Já a suspensão dos direitos políticos foi redimensionada de 5 para 3 anos.
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, João da Muleta, com o consentimento do seu primo Jean Carlos, figurou na folha de pagamento da Secretaria de Administração (Semad) como agente administrativo, sem a devida prestação de serviço entre o período de 27 de julho de 2011 e 14 de agosto de 2012. A alegação da defesa de que João da Muleta não comparecia no setor de trabalho porque desempenhava a função de assessor do prefeito não foi acolhida diante das provas contidas nos autos processuais.
Para o relator, ainda que se ponderasse a possibilidade de João da Muleta haver prestado serviços de apoio ou assessoramento ao primo, apenas isso não bastaria para afastar a ilegalidade, por estar em inegável desvio de função. Segundo o voto do relator, João da Muleta era servidor com cargo efetivo desde 12 de março de 1990. Já Jean Carlos foi prefeito do Município de Jaru entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012.
O desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator no julgamento da apelação cível (7004559-24.2016.8.22.0003) realizado no dia 12 de agosto de 2021.
Fonte: Asscom TJRO