Ex-prefeito é absolvido por não haver provas que agiu com intenção da causar dano ao erário

Ex-prefeito é absolvido por não haver provas que agiu com intenção da causar dano ao erário

Ter agido com a intenção manifesta de causar dano a coisa pública é elemento específico que deve restar provado quando a acusação seja por crime de responsabilidade descrito no Decreto-Lei nº 201/67. Sem essa prova, a dúvida exige a absolvição. Nesse contexto, o TJAM absolveu Tony Sérgio Jean de Sales, dos crimes de responsabilidade enquanto prefeito de Atalaia do Norte, no Amazonas. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho. 

A matéria envolveu condutas em que o ex-prefeito, na condição de ordenador de despesas, foi instado a  responder na ação penal instaurada sob a imputação de ter cometido diversos ilícitos que teriam sido evidenciados por meio de auditoria do Tribunal de Contas do Estado. 

A autorização de gastos, despesas, empenho ou homologação de procedimentos administrativos licitatórios e outras atividades, se causarem danos ao erário, exige que a infração seja praticada com o nítido propósito de maus tratos com a coisa pública, o que no caso concreto não teria sido demonstrado pelo Ministério Público, motivo da absolvição do acusado.

Ao absolver em primeira instância, a sentença firmou que uma condenação deve estar isenta de qualquer dúvida, o que não socorreu ao caso concreto. Inconformado, o Ministério Público recorreu. Na Corte de Justiça registrou-se que os elementos identificados nos autos não traduziram a certeza de que o réu tenha se conduzido com o dolo específico de causar danos ao erário. 

Processo nº 0000688-98.2013.8.04.2400

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Fraude à execução. Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho. Comarca: Atalaia do Norte. Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. PRECEDENTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, sabe-se que o art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 atribui ao Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, o julgamento dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais. 2. No tocante aos crimes de responsabilidade previstos nos incisos I e II do referido dispositivo, salienta-se que, para sua configuração, faz-se necessária a demonstração inequívoca do dolo específico do agente de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Em outras palavras, para a imposição de um decreto condenatório, faz-se imprescindível a efetiva comprovação de que o gestor tenha agido com a vontade de efetivamente causar dano ao erário, atuando com o escopo precípuo de lesionar o patrimônio público. 3. In casu, conquanto tenham sido identificadas determinadas impropriedades no bojo da Prestação de Contas encaminhada ao Tribunal de Contas, as provas carreadas ao longo dos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de dolo específico do Réu em ocasionar dano ao erário, não restando caracterizado, ainda, nenhum indício de enriquecimento ilícito. Nesse particular, nunca é demais destacar que o ônus de provar a prática do crime imputado constitui incumbência da acusação, cujo dever não restou devidamente adimplido, na medida em que durante a instrução processual não produziu provas suficientes para evidenciar a certeza do cometimento dos delitos imputados, de forma a justificar a imposição de uma condenação penal. 4. A par de tais considerações, conclui-se, a partir do conjunto probatório carreado, que a materialidade e a autoria delitiva dos crimes insculpidos no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei n.º 201/67 não restaram devidamente delineadas, restando forçoso concluir pela manutenção da sentença recorrida, com a consequente absolvição do Réu. 5. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA.

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