A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à ex-porteira de um centro municipal de atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade social em Belo Horizonte. Ficou provado nos autos que a unidade não garantia segurança adequada aos trabalhadores, que tinham a integridade física e psicológica em constante risco.
A autora da ação alegou que a condição de trabalho era de total insegurança, em função do perfil das pessoas atendidas. Afirmou que trabalhou “sem condições básicas de higiene e limpeza, além do local ser frequentado por pessoas com moléstias infectocontagiosas, patologia de ordem mental (e em surto), meliantes, moradores de rua, usuários de drogas e afins, causando diversos problemas e ocasionando, inclusive, em agressões/vias de fato”.
Uma testemunha confirmou as acusações. Declarou que “já sofreu ameaças de morte feitas pelas pessoas que frequentavam a unidade”. Informou ainda que ouviu falar que algumas usuárias implicavam com a autora e que o local de trabalho era realmente desprovido de segurança na portaria. “Ocorre de usuários entrarem ao local portando instrumentos perfurocortantes e armas, e as rondas da guarda municipal no local são esporádicas (…)”.
Decisão
Aterrorizada, constrangida e temendo pela integridade física, a trabalhadora explicou que não restou outra medida senão procurar reparo pelas vias judiciais. Ao decidir o caso, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu a pretensão da trabalhadora e condenou a contratante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
A empresa, que prestava serviços para o Município de Belo Horizonte, recorreu da decisão, alegando que não foi provado que a autora esteve exposta a ambiente de trabalho prejudicial à integridade física e à saúde. Mas, ao avaliar as provas, os integrantes da Nona Turma do TRT-MG deram razão à porteira e mantiveram a condenação ao pagamento de indenização.
Para o desembargador relator André Schmidt de Brito, ficou evidenciado que a empresa não garantia ambiente de trabalho seguro, nos termos dos artigos 7º, XXII, e 225, parágrafo 3º, da Constituição da República. Ele frisou que “o centro de atendimento demandava policiamento ostensivo e permanente por ser frequentado por um público em situação de vulnerabilidade, que agia em desacordo com a lei por portar instrumentos perfurocortantes e armas”.
O julgador manteve a condenação referente à indenização de R$ 10 mil. “Isso diante a conduta temerária da empregadora que descurou da integridade física e psicológica da empregada, causando-lhe danos de ordem moral presumíveis ante o estado de insegurança rotineiramente enfrentado, conforme fundamento em sentença”.
Por último, o magistrado deu provimento ao recurso do Município de Belo Horizonte para excluir a responsabilidade subsidiária imputada, julgando a ação improcedente em relação a este reclamado, absolvendo-o de todas as demais condenações, inclusive honorários advocatícios de sucumbência.
Com informações TRT 3