O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal do Amazonas, negou à Assembleia Legislativa os embargos opostos a julgamento que determinou ser inconstitucional a disponibilização de pessoal a serviço de ex-governadores do Estado do Amazonas de forma vitalícia. Nos embargos foram afastados os argumentos da ALEAM quanto a ausência de interesse de agir do Procurador Geral de Justiça diante da edição de lei posterior que tratou da mesma matéria. Rejeitou-se, também, a alegação de que houve a inadequação da via eleita, que, na visão do embargante, a ação correta não seria uma Adin, mas um Mandado de Segurança.
O Tribunal do Amazonas já havia deliberado sobre a inconstitucionalidade de lei, a pedido do Ministério Público, narrando que servidores públicos atuavam em atividades estranha aos seus cargos, servindo a segurança particular de pessoas sem qualquer vínculo com o Estado, em agressão aos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e finalidade do interesse público.
A lei declarada inconstitucional previa que “cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, terá direito, para o resguardo de sua integridade pessoal e de sua família, ao serviço de segurança prestado pela Polícia Militar do Estado do Amazonas”.
O primeiro julgamento ocorreu em março de 2017, porém, foi anulado por falta de quórum legal. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público estadual e municipal, em face da constituição do Estado, o que não ocorreu, primeiramente, naquele ano.
Em mais recente julgamento, o Tribunal do Amazonas deu à referida lei interpretação conforme a constituição no aspecto temporal, e declarou a inconstitucionalidade, por violação à Constituição do Estado do Amazonas. Não conformada, a Aleam embargou, ofertando seus fundamentos, porem se considerou que não havia omissão a ser esclarecida.
O julgado concluiu que houve um claro enfrentamento relativo à edição da Lei 4.733/2018, uma vez que esta não teria revogado expressamente a lei indigitada inconstitucional. Prevaleceu que a prestação dos serviços de segurança a ex-Governadores do Estado fica limitada ao final do mandato subsequente, enquanto não regulamentada a norma. Sem pontos a serem reexaminados, os embargos, embora conhecidos, foram rejeitados.
Processo nº 0003469-03.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
PROCESSO: 0003469-03.2022.8.04.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEl. Embargante: Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM Procurador: Robert Wagner Fonseca de Oliveira (OAB: 6529/AM) Procurador: Gerson Diogo da Silva Viana (OAB: 10684/AM) Embargado: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas – MPAM Embargado: Ministério Público do Estado do Amazonas
Procurador: Nicolau Libório dos Santos Filho Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROVIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUAL DE CADA TESE TRAZIDA PELO REQUERIDO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS”. ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0003469-03.2022.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado”.