Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) absolveu o ex-governador Agnelo Queiroz e os réus Maruska Lima e Jorge Antônio Ferreira pela prática de improbidade administrativa, em ação relativa aos contratos para a realização da Fórmula Indy, no Autódromo Nelson Piquet. À época dos fatos, os servidores atuavam, respectivamente, como presidente e diretor financeiro da Terracap.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em meio ao contrato para reforma do local, o então governador Agnelo Queiroz teria celebrado termo de compromisso com a TV Band, para realização do evento, marcado para março de 2015, em Brasília. O MPDFT afirma que os réus teriam causado dano ao erário, pois o referido contrato teria sido firmado sem processo licitatório e em desrespeito aos princípios que regulam a Administração Pública.
Os réus afirmam que não houve dolo ou má-fé em suas condutas, de modo a afastar a possibilidade de condenação por improbidade.
Ao analisar o caso, o Desembargador relator verificou que não foi imputada aos agentes públicos a hipótese de enriquecimento ilícito, mas alegação de conduta irregular diante da ausência de planejamento na contratação e ausência de autorização e dotação orçamentária e financeira para realização do evento. Nesse caso, teriam sido feridos os princípios do interesse público, legitimidade e economicidade. “Ainda que se acolhesse o entendimento de que as irregularidades apresentadas configurassem, em tese, ato ímprobo – o que não se apresentou diante dos elementos de convicção produzidos nos autos – o MPDFT não logrou comprovar, de forma alguma, a má-fé na conduta dos requeridos”, avaliou o magistrado.
Conforme o julgador, os vícios apontados no procedimento de contratação não se evidenciaram com o intuito de ferir o interesse público, “mas tão somente em dar encaminhamento ao processo administrativo, considerando a realidade do Autódromo de Brasília, a contribuição da Federação Internacional de Automobilismo e a oportunidade econômica, que a realização da competição de Fórmula Indy, como a de Moto GP, representariam para a dinamização da economia do Distrito Federal, em benefício do interesse público”.
No entendimento do relator, “a vontade de trazer a Fórmula Indy, bem como executar a sequência de obras necessárias destinadas a colocar o autódromo no ranking dos equipamentos de 1ª categoria do automobilismo mundial, por si só, se mostram insuficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa diante da inexistência, repita-se, de qualquer conduta dolosa e desleal à Administração Pública”. Uma vez não comprovado o enriquecimento ilícito dos réus, “não há ressarcimento sem que tenha havido dano ou prejuízo”, concluiu o colegiado.
A decisão concedeu, ainda, ao réu Deni Augusto Pereira, absolvido nas duas instâncias, a liberação dos bens bloqueados, antes do trânsito em julgado da sentença. Os demais réus foram condenados na primeira instância, tendo seus recursos providos em segundo grau. Assim, deverão aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Acesse o PJe2 e confira os processos: 0003143-49.2015.8.07.0018 e 0003536-71.2015.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT