O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o ex-governador do DF, José Roberto Arruda, Durval Barbosa, José Geraldo Maciel, Ernesto Carvalho, Antônio Ricardo Sechis e a empresa de informática Adler Assessoramento Empresarial e Representação por improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito, e deverão ressarcir os cofres públicos. Arruda e os demais réus tiveram os direitos políticos suspensos e estão proibidos de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais. Além disso, deverão pagar multa pelo dano causado.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) relata que os réus integravam uma organização criminosa liderada pelo réu José Roberto Arruda, conforme denúncia do réu Durval Barbosa. De acordo com o denunciante, o grupo tinha como objetivo direcionar e fraudar contratações públicas de modo que as empresas integrantes fossem beneficiadas com elevados repasses de recursos públicos, que em seguida eram repartidos entre os membros da organização. O réu entregou, como prova, vídeos nos quais políticos, servidores públicos e empresários aparecem recebendo ou entregando dinheiro ilícito, acumulado junto a prestadores de serviços ao GDF.
O MPDFT informa, ainda, que parte do dinheiro arrecadado pelos criminosos era destinado a corromper agentes públicos, dentre eles deputados distritais, com vistas a manter o apoio político do grupo, prática que ficou nacionalmente conhecida como “mensalão do DEM.” Os crimes ocorreram entre janeiro de 2006 e novembro de 2009. Reforça que a conduta causou perda patrimonial e desvio de bens públicos, o que representa violação aos deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade. Também foram denunciados o ex-vice governador do DF, Paulo Octávio Pereira, e Marcelo Carvalho de Oliveira.
Na decisão, o magistrado concluiu que o depoimento do colaborador (Durval Barbosa), a gravação que capta a voz de José Roberto Arruda em conversa com outros interlocutores, onde faz referência expressa à arrecadação de propinas das empresas de informática, e o destino do dinheiro, gravado em vídeo, que se conectam e ajustam com as demais provas, são contundentes em relação à conduta comissiva e dolosa do réu, o então governador, no referido esquema de corrupção, em especial aquele relacionado aos contratos firmados com a pessoa jurídica Adler. “O elemento subjetivo, dolo, está patente na conduta do réu Arruda, conforme exige a lei de improbidade administrativa, inclusive após as alterações promovidas por legislação no curso deste processo. No caso de enriquecimento ilícito, devidamente comprovado, o dolo é inerente à conduta”, afirmou o magistrado.
O julgador identificou, ainda, que ficou comprovado apenas o pagamento de propina quanto aos contratos firmados com a Adler, no valor de R$ 88 mil, quantia entregue (em espécie) pelo réu Antônio Seichis, representante da empresa, com o propósito de manter a prestação de serviços de informática com a Administração Pública Distrital. A operação aconteceu no gabinete de Durval Barbosa (Secretário de Estado de Relações Institucionais à época), conforme prova vídeo anexado ao processo e confirmado em sede judicial pelo depoimento do réu. O referido valor é o que deve ser restituído pelo réu, de forma integral e solidária com os demais acusados.
O Juiz explicou que a multa é um plus no dever de indenizar, impondo aos agentes ímprobos um prejuízo de natureza financeira além do só ressarcimento. “No caso, o acréscimo corresponde ao prejuízo causado ao erário. Como regra de coerência, a multa civil corresponde ao mesmo valor do prejuízo”.
José Roberto Arruda, José Geraldo Maciel, Durval Barbosa, Antônio Sechis, Ernesto Carvalho e a Adler Assessoramento foram condenados à reparação do dano no valor de R$ 88 mil, de forma solidária. Arruda teve os diretos políticos suspensos pelo prazo de 12 anos, enquanto os demais réus por 10 anos. Todos deverão efetuar o pagamento de multa no valor equivalente ao acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 88 mil, e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios por 10 anos.
Os réus Paulo Octávio Pereira e Marcelo de Oliveira foram inocentados.
Cabe recurso.
Acesse o PJe e confira o processo: 0052807-83.2014.8.07.0018
Com informações do TJ-SC