O Juiz Marco Antônio P. Costa, da Vara Especializada da Dívida Ativa, anulou as dívidas de IPVA- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores cobradas sobre um automóvel, desde 2016, que nesse ano foi vendido pelo proprietário, mas que o adquirente não fez a transferência no Departamento de Trânsito -Detran/AM. Para o magistrado, não há cabimento, nessas circunstâncias, da cobranças desse tributo, na razão de que o antigo proprietário carece do domínio do bem que foi transferido a outra pessoa.
A decisão atende a um pedido do autor, antigo proprietário, que narrou ao Juiz, contra o Detran e o Estado do Amazonas, sobre a cobrança de IPVA referente a automóvel do qual não mais detinha a propriedade desde 2016, quando vendeu o veículo. O requerimento encontrou abrigo no Poder Judiciário do Amazonas.
Ao invalidar as cobranças do tributo a sentença fundamentou que falta ao Estado a legitimidade de cobranças de IPVA sobre quem não seja proprietário de veículos. E explicou que o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor. Porém, no caso examinado, o veículo havia sido vendido a terceiro, embora não transferido no Detran/Amazonas, assim continuando no nome do antigo proprietário.
Ocorre que ao vender e não mais dispor do automóvel, o bem passou a ser do comprador, pois, concretamente, a propriedade do ex-titular do veículo foi transferida desde a data em que o mesmo perdeu o direito de usar o automóvel. Por consequência, não mais dispondo do veículo também não pode ser concebido que seja levado à condição de devedor de um tributo incidente sobre o bem que não mais possuía.
O Detran/Am alegou que houve, no caso, uma obrigação solidária, pois o autor descumpriu o dever de informar ao Departamento de Trânsito sobre a transferência, como seria de sua obrigação. A sentença refutou o argumento, deliberando que esse dever é acessório, e não incide penalidade para descumprimento de obrigação acessória.
O juiz dispôs que o ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito. A posição do Detran/Am contraria o artigo 134 do CTB-Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.
Processo nº 0601744-63.2018.8.04.0001