Quando o adquirente do veículo ingressa na posse do bem, que obteve em compra do ex-proprietário, o negócio jurídico se consumou com a entrega do automóvel pelo alienante, com a intenção de se desfazer da coisa
A ausência de transferência de registro de propriedade do veículo pelo novo adquirente do bem junto ao órgão de trânsito, não justifica a cobrança de IPVA em face do ex-dono do automóvel. A partir do momento em que o bem é vendido, o domínio é transferido a outra pessoa. Sequer cabe responsabilidade solidária, haja vista não existir, no âmbito do Estado do Amazonas, lei estadual específica atribuindo-lhe a responsabilidade conjunta pelo pagamento do tributo.
Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do TJAM, com decisão definida por relato do Desembargador Domingos Jorge Chalub, confirmou decisão do Juízo da Vara da Dívida Ativa Estadual, desobrigando o autor em ação declaratória de inexistência de propriedade de Veículo e inexigência de Débitos apontados pelo Detran e pelo Estado do Amazonas.
Na sentença o magistrado entendeu comprovada a tradição do veículo, operada com a transmissão da responsabilidade pelo pagamento do tributo ao adquirente, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito.
Convenções particulares não podem ser opostas perante o fisco estadual. Entretanto, a sentença destacou que a tradição do veículo afasta o aspecto material do fato gerador do IPVA, não se aplicando a responsabilidade por ausência de lei nesse sentido no Estado do Amazonas. A decisão foi confirmada pelos seus próprios fundamentos.
“Apesar da ausência da comunicação da transferência ao DETRAN/AM constitui mera irregularidade administrativa, incapaz de alterar a propriedade do bem móvel. E, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e demais débitos ocorridos em momento posterior à tradição do bem. Diante disso, a sentença deve ser mantida em sua integralidade”, registrou o acórdão.
Processo: 0668645-76.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Dívida AtivaRelator(a): Domingos Jorge Chalub PereiraComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 05/07/2024Data de publicação: 05/07/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.