A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim que condenou um homem à pena de três meses de detenção por descumprir medidas protetivas de urgência, prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que beneficiava sua ex-companheira.
A vítima afirmou em juízo que estava em sua residência quando ouviu batidas fortes na porta e que olhou pelo olho mágico e o acusado estava lá com uma arma na mão, usando vestes pretas de proteção solar. Disse que se trancou no quarto e que mandou mensagem para o porteiro, para ele chamar a polícia.
Neste instante, o acusado começou a mexer no trinco da porta com muita força e que ouvia as batidas na porta. Ela afirmou também que ele já tinha descumprido as medidas outra vez e que no condomínio não tem segurança, onde qualquer pessoa pode entrar. Contou que quando a polícia chegou, o acusado tinha saído três minutos antes.
Os relatos foram confirmados pela testemunha, o porteiro do condomínio. Este disse ter presenciado o fato mediante as filmagens das câmeras de segurança.
Disse que a vítima ligou para ele dizendo que tinha uma pessoa no apartamento dela, batendo e que era o ex-companheiro que estava forçando muito a porta, inclusive, tendo o funcionário do condomínio falado que conseguiu ouvir as batidas. Contou que a vítima pedia socorro e para que ele chamasse a polícia. Ele ligou para a polícia e quando a PM chegou, o invasor já tinha saído, fato ocorrido no período da manhã.
Defesa Ao recorrer, o homem pediu a sua absolvição por insuficiência de provas alegando que não possui arma de fogo, tendo o seu porte sido suspenso desde o ano de 2022 e que a arma foi devolvida à Polícia Militar. Disse também que não estava de serviço no momento dos fatos, conforme escala juntada aos autos. Ele ainda argumentou que nas imagens da câmera de segurança não é possível identificar a placa da motocicleta, as características dela e do condutor, havendo inclusive contradição entre o depoimento da vítima e a percepção do juízo.
Julgamento
Entretanto, após analisar criteriosamente todo o conteúdo probatório levado aos autos, o relator do processo não enxergou outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, diante das provas de materialidade e autoria delitivas constantes nos autos capazes de proferir uma condenação.
Para o relator, a materialidade e autoria delitiva ficaram evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pela decisão que aplicou medidas protetivas ao réu, pela decisão que decretou a prisão preventiva em razão do descumprimento das MPU’s, pelas imagens das câmeras de segurança do condomínio da vítima, pela gravação de tela do celular da vítima que mostra o diálogo dela com o porteiro e pelos depoimentos dela e do funcionário, testemunha dela no caso.
O desembargador responsável pela relatoria afirmou que os depoimentos são integralmente corroborados pelas imagens das câmeras de segurança do condomínio e pela gravação de tela do celular da vítima. Considerou ainda que, sobre os depoimentos das testemunhas de defesa em audiência de instrução, estes nada acrescentam sobre os fatos, restringindo-se a mencionar que conhecem o réu há certo tempo e que ele não é uma pessoa agressiva.