A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou uma Apelação Cível que tratou da fixação de alimentos entre ex-cônjuges após a dissolução de uma união estável. O acórdão foi relatado pelo desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM.
Na decisão, o colegiado manteve o entendimento de que, em casos de dissolução de união estável, os alimentos podem ser fixados de forma temporária, especialmente quando há a impossibilidade momentânea do beneficiário de se reinserir no mercado de trabalho. O tribunal destacou que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do dever de assistência mútua, como previsto em lei, mas salientou que tais alimentos são destinados apenas a situações excepcionais de dependência financeira.
Aspectos do julgamento
A decisão levou em consideração precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condicionam a fixação de alimentos a ex-cônjuges à demonstração de carência de assistência ou de dependência financeira comprovada. No caso em análise, o colegiado concluiu que os alimentos temporários foram devidamente justificados em razão da impossibilidade temporária de autonomia financeira da parte beneficiária.
Ainda de acordo com os magistrados, a concessão de alimentos entre ex-cônjuges não deve ser indefinida, uma vez que, com o tempo e mediante esforços para a reinserção no mercado de trabalho, a dependência econômica pode ser superada.
Por fim, o recurso foi conhecido, mas teve seu pedido negado, mantendo-se a decisão de primeira instância que havia determinado a concessão de alimentos temporários.
Ponto de vista jurídico
A decisão reflete o princípio da solidariedade familiar e a peculiaridade dos alimentos em situações de rompimento de vínculos conjugais, cuja obrigatoriedade está ligada ao dever de assistência. Contudo, reforça-se que o benefício deve ser concedido somente quando justificado por elementos concretos, como dificuldades de natureza transitória para o beneficiário alcançar a autonomia financeira.
De acordo com os artigos 1.566, inc. III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado.
Entretanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade.
Em regra, a dissolução do matrimônio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC.
A fixação dos alimentos em caráter de transitoriedade tem o fito de permitir que a ex-cônjuge se afaste da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Extinção
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível