Em nome da ressocialização do preso, eventual falta grave que seja justificada deve ser relevada. Desse modo decidiu a Câmara Justiça 4.0 — Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao negar provimento a agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público. Esse órgão pretendia a punição de um sentenciado por descumprir as condições que lhe foram fixadas na concessão do regime semiaberto.
“O fim último da execução penal é recuperar e reintegrar o reeducando à sociedade. As situações devem ser analisadas, sempre, à luz do princípio da proporcionalidade”, ponderou o desembargador relator Richardson Xavier Brant. Segundo ele, o agravado apresentou justificativa para parte das violações e demonstrou que não teve a intenção de frustrar os fins da execução.
Condenado a cinco anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, o sentenciado foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado, após cumprir determinado período da pena em regime fechado. Nessa ocasião, foram estabelecidas as condições a serem cumpridas pelo reeducando.
Conforme os autos, durante fiscalização realizada de madrugada, quando deveria estar em casa, o sentenciado não foi achado. Porém, perante o juízo das execuções, ele alegou que estava no imóvel e apenas não ouviu o chamado dos policiais. Ele ainda comprovou o exercício de trabalho externo lícito, no qual foi localizado nas inspeções de rotina, não sendo apontado nada que demonstrasse eventual reiteração delituosa.
“Embora reprovável a conduta do reeducando, entendo que sua gravidade não é suficiente para o reconhecimento de falta grave”, decidiu o juízo das execuções. Segundo ele, “a aplicação de sanções não pode ser fruto de simples operação lógica, mas obedecer às regras da razoabilidade no que tange à necessidade de punição, considerando que a execução penal visa a ressocialização dos condenados”.
O MP interpôs o agravo, sustentando não ser aceitável a justificativa do preso e requerendo a reforma da decisão para ser reconhecida a infração disciplinar, com a aplicação das sanções legais cabíveis. No entanto, o colegiado ratificou o não reconhecimento de falta grave. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Bruno Terra Dias e Lílian Maciel.
Segundo o acórdão, o descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, cujo regramento é análogo ao do regime aberto, constitui falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP). Todavia, “o seu exame há de ser correlacionado à conduta, cuja sanção deve guardar compatibilidade e adequação à gravidade do fato”.
No caso sob exame, a Câmara Justiça 4.0 entendeu que a infração se trata de “fato isolado”. Desse modo, diante da não homologação da falta pelo juízo de origem, o qual está mais próximo das partes e melhor conhece os autos, ela também considerou razoável o não reconhecimento da transgressão e negou provimento ao agravo ministerial.
1.0000.22.149462-8/003