Eventual falta grave de preso pode ser relevada em nome da ressocializaão, fixa TJMG

Eventual falta grave de preso pode ser relevada em nome da ressocializaão, fixa TJMG

Em nome da ressocialização do preso, eventual falta grave que seja justificada deve ser relevada. Desse modo decidiu a Câmara Justiça 4.0 — Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao negar provimento a agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público. Esse órgão pretendia a punição de um sentenciado por descumprir as condições que lhe foram fixadas na concessão do regime semiaberto.

“O fim último da execução penal é recuperar e reintegrar o reeducando à sociedade. As situações devem ser analisadas, sempre, à luz do princípio da proporcionalidade”, ponderou o desembargador relator Richardson Xavier Brant. Segundo ele, o agravado apresentou justificativa para parte das violações e demonstrou que não teve a intenção de frustrar os fins da execução.

Condenado a cinco anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, o sentenciado foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado, após cumprir determinado período da pena em regime fechado. Nessa ocasião, foram estabelecidas as condições a serem cumpridas pelo reeducando.

Conforme os autos, durante fiscalização realizada de madrugada, quando deveria estar em casa, o sentenciado não foi achado. Porém, perante o juízo das execuções, ele alegou que estava no imóvel e apenas não ouviu o chamado dos policiais. Ele ainda comprovou o exercício de trabalho externo lícito, no qual foi localizado nas inspeções de rotina, não sendo apontado nada que demonstrasse eventual reiteração delituosa.

“Embora reprovável a conduta do reeducando, entendo que sua gravidade não é suficiente para o reconhecimento de falta grave”, decidiu o juízo das execuções. Segundo ele, “a aplicação de sanções não pode ser fruto de simples operação lógica, mas obedecer às regras da razoabilidade no que tange à necessidade de punição, considerando que a execução penal visa a ressocialização dos condenados”.

O MP interpôs o agravo, sustentando não ser aceitável a justificativa do preso e requerendo a reforma da decisão para ser reconhecida a infração disciplinar, com a aplicação das sanções legais cabíveis. No entanto, o colegiado ratificou o não reconhecimento de falta grave. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Bruno Terra Dias e Lílian Maciel.

Segundo o acórdão, o descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, cujo regramento é análogo ao do regime aberto, constitui falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP). Todavia, “o seu exame há de ser correlacionado à conduta, cuja sanção deve guardar compatibilidade e adequação à gravidade do fato”.

No caso sob exame, a Câmara Justiça 4.0 entendeu que a infração se trata de “fato isolado”. Desse modo, diante da não homologação da falta pelo juízo de origem, o qual está mais próximo das partes e melhor conhece os autos, ela também considerou razoável o não reconhecimento da transgressão e negou provimento ao agravo ministerial.

1.0000.22.149462-8/003

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