Quem está cometendo um crime pode ser preso por qualquer cidadão. É lei. Se o flagrante é visto pela polícia, a autoridade ou seus agentes não podem se omitir com o fato, e devem prender. Com a prisão efetuada, o preso é apresentado à Delegacia de Polícia que deve formalizar a prisão e encaminhar a informação ao Juiz. Os atos na consecução do flagrante, seja o flagrante-prisão ou o flagrante-autuação da prisão, exigem formalidades. Não as havendo, há ilegalidades. Mas se o Juiz, a requerimento do Ministério Público decreta a prisão preventiva, a tese de ilegalidade do flagrante deve ser considerada superada.
Com essa fundamentação, a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do TJAM, indeferiu habeas corpus no qual o Paciente (investigado em procedimento criminal) sustentou a tese de que ao Judiciário do Amazonas caberia declarar a ilegalidade da prisão ante a vícios no momento em que a prisão de um homem preso por tráfico de drogas foi autuada na sede da Delegacia de Polícia.
Na Comarca do Careiro Castanho, policias militares, após fundada convicção da venda de drogas por um homem, perseguiu o suspeito que se pôs em fuga. Os policiais, ao realizarem a revista, encontraram o paciente com elevada quantidade de drogas, e o levaram à Delegacia de Polícia para o que se denomina de autuação da prisão em flagrante. Foi com a autuação da prisão que a defesa acusou a existência de nulidades.
O Código de Processo Penal exige que o preso seja apresentado à autoridade-o Delegado de Polícia- e que esta ouvirá o condutor e por último o suspeito, lançando a nota de culpa. Segundo o Habeas Corpus todos os atos foram presididos por um escrivão de polícia, sem a presença do Delegado. Assim, pediu a expedição de alvará de soltura do indiciado que se encontra preso.
Ocorre que, como definiu a Desembargadora Relatora do Habeas Corpus, pelos fatos praticados, o comércio de drogas, o paciente, réu no processo penal, se encontra preso na razão de novo rótulo jurídico: o decreto de prisão preventiva definido em audiência de custódia pelo Juiz a requerimento do Ministério Público. Sem ilegalidade a prisão ante a existência do crime e indicios suficientes de autoria, além do perigo à ordem pública. Sem teratologia ou ilegalidade, não se expede liminar em habeas corpus.
“A prisão do paciente decorre do decreto preventivo proferido em audiência de custódia e não mais em razão do flagrante delito. Consoante entendimento sedimentado nos tribunais pátrios restam superadas as questões do flagrante, quando expedido novo título da constrição preventiva, o que inviabiliza a cognição da matéria por meio de habeas corpus”.
Processo: 4000980-51.2024.8.04.0000
Leia a ementa:
Habeas Corpus Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: CareiroÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 08/03/2024Data de publicação: 08/03/2024Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO EMBASADOR DO DECRETO PREVENTIVO. PRECEDENTES STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.