A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pelo juiz Celso Maziteli Neto, que determinou que proprietário de parque se abstenha de autorizar, apoiar, patrocinar e realizar atos que contribuam com a realização de vaquejada, ou evento semelhante que importe em maus-tratos e crueldade a animais, sob pena de multa de R$ 10 mil por evento.
O pedido partiu de associação de proteção aos animais após o requerido promover vaquejadas clandestinamente na propriedade, uma vez que não possui alvará ou autorização dos órgãos responsáveis para a realização da prática.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler apontou que a legislação vigente proíbe práticas que lesem os animais, mas “não veda a realização de eventos com utilização de animais, desde que não sejam utilizados equipamentos ou práticas indutoras de sofrimento ou desnecessária restrição aos animais envolvidos, o que deve ser demonstrado em cada caso”.
Em relação ao pedido para que o requerido seja condenado ao pagamento de multa e danos morais coletivos, o magistrado destacou que a medida exige como pressuposto a prática da conduta ilícita (no caso, os maus-tratos aos animais durante as vaquejadas), o que não foi provado nos autos.
“Neste contexto, não se pode presumir que as atividades apontadas na inicial são causadoras de maus-tratos ‘in re ipsa’, sendo necessário trazer aos autos elementos concretos indicadores do efetivo ou provável tratamento indevido dos animais”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro. A votação foi unânime.
Apelação nº 1032921-08.2022.8.26.0007
Com informações TJSP