O juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível de Manaus, rejeitou os embargos de declaração da Transamazônica Transportes – Eucatur Encomendas e manteve a condenação da empresa pelo atropelamento que resultou na morte de uma criança de seis anos. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 160 mil.
O acidente ocorreu quando um motorista da empresa, ao conduzir um caminhão de forma imprudente, realizou uma manobra de marcha a ré na contramão e atingiu a vítima pelas costas. A menina retornava de uma aula particular, acompanhada de uma amiga da família, quando foi atropelada.
O magistrado reconheceu a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos causados pelo ato ilícito e concluiu que o acidente foi resultado da imprudência do motorista, que não adotou as precauções necessárias ao realizar a manobra.
Além da indenização por danos morais de R$ 160 mil – divididos em R$ 80 mil para cada um dos pais –, a empresa foi condenada a pagar uma pensão mensal aos genitores da vítima. O pagamento começará a partir da data em que a criança completaria 14 anos, idade presumida para ingresso no mercado de trabalho, e será equivalente a 2/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos. Após essa idade, o valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo, mantendo-se até o falecimento dos beneficiários ou até que o último deles complete 72 anos. A pensão será corrigida anualmente pelo salário mínimo.
A decisão determinou também a incidência de juros de mora sobre a indenização desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a Súmula 362 do STJ.
O juiz ressaltou que, no momento, não há pensão mensal vencida a ser paga retroativamente, pois a vítima ainda não teria atingido os 14 anos. A sentença ainda não transitou em julgado.
Processo 0643459-22.2017.8.04.0001