Eucatur deve indenizar por manobra imprudente de motorista que causou a morte da vítima

Eucatur deve indenizar por manobra imprudente de motorista que causou a morte da vítima

O Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível, rejeitou embargos de declaração opostos pela Transamazônica Transportes-Eucatur Encomendas, reafirmando que a empresa deve reparar os danos causados por um motorista, que conduzindo um caminhão, com imprudência causou a morte de uma criança, ao realizar uma manobra de marcha a ré na contramão de direção. Os danos morais foram fixados em R$ 160 mil.  

A Eucatur Encomendas foi condenada a indenizar os pais de uma criança que faleceu em decorrência de um atropelamento causado por um condutor de veículo pertencente à empresa. A decisão judicial reconheceu a responsabilidade da empresa,  fundamentando-se nos princípios da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O magistrado entendeu que a responsabilidade civil da empresa decorre do fato de que o acidente foi causado por uma manobra imprudente do condutor do veículo ao realizar marcha a ré sem os devidos cuidados, o que resultou no atropelamento fatal da criança. Dessa forma, foi reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano sofrido pelos autores da ação.

Com base nesse entendimento, a decisão determinou que a Eucatur Encomendas pague pensão mensal aos pais da vítima a partir da data em que a criança completaria 14 anos, idade presumida para ingresso no mercado de trabalho, até os 25 anos de idade, correspondente a 2/3 de um salário mínimo.

A partir dessa idade, o valor deve ser reduzido para 1/3 do salário mínimo, perdurando até o falecimento dos beneficiários ou até que o último deles complete 72 anos. A decisão também estabeleceu que a pensão mensal será corrigida anualmente com base no salário mínimo.

Além da pensão, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 160.000,00, sendo R$ 80.000,00 para cada um dos pais da vítima. Sobre essa quantia incidirão juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data da decisão, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ.

O magistrado destacou que, no momento, não há pensão mensal vencida a ser paga de forma retroativa, pois a vítima apenas completaria 14 anos após o acidente. A sentença não transitou em julgado. 

Processo 0643459-22.2017.8.04.0001

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