O Direito não socorre aos que dormem, inclusive quando não é indicado a nulidade pela defesa no tempo certo. No caso concreto, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos afastou nulidade de exame de corpo de delito e do laudo pericial realizados por uma só pessoa durante o inquérito policial que apurou estupro de vulnerável, imputado a E.A.M, embora o Código de Processo Penal exija que quando não houver perito oficial, os exames serão realizados por duas pessoas, portadoras de diploma de curso superior. O entendimento foi de que a nulidade não foi arguida no momento oportuno.
A condenação por si só não foi interpretada como prejuízo, mas caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do recorrente, situação que, ante a conclusão do julgado, não teria restada evidenciada nos autos.
Importou, segundo a decisão, que houve prova da materialidade do crime e de sua autoria, mormente ante declarações da vítima, de sua genitora e da Conselheira Tutelar, todos prestados na fase processual, e que corroboram os elementos colhidos durante a fase investigativa. Ademais, delitos de tais natureza ocorrem às ocultas e comumente não deixam vestígios.
No caso, o acusado pretendeu a absolvição, mas a tese foi afastada, pois, para a nulidade ser considerada prejudicial a defesa, além desta impor sua oposição no prazo que não foi observado pela defesa técnica, não se conseguiu, ainda, pelo acusado, a prova de que tipo de prejuízo a circunstância pesou contra sua condenação.
Processo nº 0000087-19.2020.8.04.7001
Leia o acórdão:
Processo: 0000087-19.2020.8.04.7001 – Apelação Criminal, Vara Única de São Paulo de Olivença. Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Otávio Machado de Alencar. Apelante : E. A. M. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DO LAUDO PERICIAL, PORQUE REALIZADOS POR UM SÓ PERITO. ARTS. 158, 159, § 1.º, § 2.º, E 179, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.º 361 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDOS DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA