Acusado de estupro de vulnerável em Coari, A.R.C foi condenado pela 1ª Vara do Juízo daquela cidade. Na sentença, foi considerado que, sendo crime hediondo e tendo sido praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa da vítima, a palavra desta deveria ter especial atenção, com relevância probatória. Não obstante, a sentença foi contestada em recurso de apelação destinado ao Tribunal de Justiça do Amazonas. No TJAM, se reconheceu que o crime deveria se manter na modalidade consumada quando a vítima é constrangida à prática de ato sexual diverso da cópula vaginal e comprovados os toques e contatos voluptuosos, ratificando-se a condenação. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis.
Pediu-se, primeiramente, no recurso, a absolvição do réu. Mas para o Tribunal de Justiça, a materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto protetor do devido processo legal. O Tribunal relembrou que, nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima tem especial relevância probatória.
“O delito de estupro resta consumado quando constrangida a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques e contatos voluptuosos”, arrematou a decisão.
A culpabilidade do agente teria restado sobejamente demonstrada, sobretudo ante o acervo probatório produzido em juízo com o reconhecimento da vítima que se mostrara firme e coerente, que fora corroborada por outros meios de provas. O crime fora revestido pela hediondez, consoante demonstrou os autos.
Ademais, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, não se exigindo contato físico entre ofensor e a ofendida, sendo prescindível, bastando a prática do ato destinado à satisfação da sua lascívia e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima.
Processo nº 0001002-39.2018.8.04.7500
Leia o acórdão:
Processo: 0001002-39.2018.8.04.3800. Apelante : A. R. C. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL EXPRESSO NO ARTIGO 271-A, DO CÓDIGO PENAL. CRIME REVESTIDO PELA HEDIONDEZ, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ARTIGO 1º, INCISO VI, DA LEI Nº 8.072/90. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO, ANALOGICAMENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS LIMITADAS. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA REDIMENSIONADA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO
DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E PROVIDO