Estupro de Vulnerável com vítima sobrinha impõe a acusado no Amazonas aumento de pena

Estupro de Vulnerável com vítima sobrinha impõe a acusado no Amazonas aumento de pena

Na ocasião em que a vítima, criança  de 07 anos, se deslocou para atender ao pedido de frutas solicitado pelo tio, Ciro Lima, em um sítio na comunidade Novo Retiro, em Manaquiri, foi seguida pelo agressor, que abaixou as bermudas e se masturbou esfregando o pênis na menor, que, ao demorar no retorno ao pai, fez com que este de imediato fosse a sua busca, flagranteado as circunstâncias criminosas. A pena de 8(oito) anos não satisfez ao Ministério Público, pelo fato de a vítima ser sobrinha do condenado. O argumento foi aceito pelo Relator Cezar Luiz Bandiera, que determinou o aumento da pena privativa de liberdade.

Num sítio localizado em Novo Retiro, no Amazonas, a vítima S.L.A, que possuía 7(sete) anos de idade, à época dos fatos, atendeu ao pedido do tio, e foi buscar limões, sendo seguida pelo acusado, e quando a criança esteve a apanhar as frutas, o tio, por trás da sobrinha, começou a masturbar-se, com a bermuda abaixo, esfregando suas partes íntimas na ofendida, incidindo na prática do crime de estupro de vulnerável. 

Lançada a denúncia e firmada a condenação, o Ministério Público não se mostrou satisfeito com a pena, e pediu a aplicação da causa especial de aumento previstas no artigo 226, Inciso II, CP, que prevê o aumento da pena, pela metade, pelo fato de o acusado ser tio da vítima. 

O julgado concluiu que, deveras, a conduta mereceria maior intensidade em sua punição, com o recrudescimento da pena, porque a vítima era de tenra idade, pois nesses casos,  a prática do crime de vulnerável, impõe uma maior exasperação da pena base, além de que deveria ser analisada a causa especial de aumento de pena descrito no artigo 225, Inciso II do Código Penal. 

Pelo fato da vítima ter apenas 7 anos de idade na época do crime, enquanto o acusado tinha 49, se entendeu adequado o aumento da pena base em 1/6 pela valoração negativa da culpabilidade, o que totalizou 9 anos e 04 meses de de reclusão. A pena mínima prevista é de 8 anos. A causa especial de aumento de pena pelo parentesco elevou a pena para 14 anos de prisão. 

Processo nº 0000052-37,2019.8.04.5500

Leia o acórdão:

Apelação Criminal nº 0000052-37.2019.8.04.5500. Apelante : Ministerio Público do Amazonas. Acusado: Ciro Lima. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSOMINISTERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE INSERIDA NOART. 61, II, ”H” DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. BIS IN IDEM. RÉU QUE ERA TIO DA VÍTIMA. CAUSA DEAUMENTO DE PENA APLICADA. DOSIMETRIA REFORMADA.

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