Com decisão da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, o TJAM, no exame de uma revisão criminal, negou existir acerto na fundamentação do autor, condenado em ação penal por crime de estupro, de que a pena privativa de liberdade pelo crime de estupro esteve dissociada das etapas legais de aplicação da pena. O Juiz, ao aumentar a pena dispôs que a vítima, por ser virgem, sofreu consequências danosas do crime, o que implicaria na exasperação da pena-base. A sentença foi mantida.
No caso concreto o autor requereu, basicamente, a reforma da quantidade da pena, por entender que o fundamento utilizado pelo Juízo de piso, para dosimetrar a pena-base acima do mínimo legal, em razão das consequências do crime, não fora idôneo. O Juiz, ao aplicar a pena para mais, logo no início da condenação, destacou que, à época e ao tempo do crime, a ofendida era virgem, e que quando o Acusado terminou o ato, a vítima informou em prantos no seu depoimento que estava toda ensanguentada.
O condenado sustentou que o fato de a vítima ser virgem e ter sofrido danos físicos mais graves, como relatado em depoimento, não deveria ter sido utilizado para agravar sua pena, uma vez que tal consequência seria intrínseca ao próprio tipo penal de estupro. No entanto, a relatora do caso discordou desse entendimento, ressaltando que o desvirginamento da vítima representa um trauma adicional, exacerbando as consequências do crime e justificando, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A Desembargadora Vânia Marinho, acompanhada pelos demais membros da turma julgadora, concluiu que os argumentos do juiz de primeira instância estavam devidamente fundamentados no caso concreto e alinhados com a jurisprudência nacional. Com base nesses fundamentos, a revisão criminal foi julgada improcedente, e a sentença condenatória mantida.
O processo tem informações sensíveis, importando que não se divulgue seu número.