Para que se caracterize o crime de estupro é necessário que a vítima seja constrangida a ter conjunção carnal ou ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão neste mês de maio, para reclassificar, por maioria, o crime de estupro para importunação sexual.
No caso concreto, o réu teria assediado um menor de idade que fazia estágio na empresa em que ele trabalhava. Ele teria mordido o pescoço da vítima e tentou forçar um beijo. O menor procurou orientação no seu local de trabalho e acionou o Conselho Tutelar.
O réu foi condenado a nove anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de uma indenização de pouco mais de R$ 6 mil à vítima.
No recurso, o réu alegou nulidade por ilicitude de provas, citando não ter existido laudo pericial sobre mensagens que ele teria enviado ao adolescente por meio de redes sociais.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Diniz Fernando, rejeitou a alegação preliminar de nulidade já que o próprio réu já havia admitido que tinha enviado as mensagens, mas também afirmou que tudo não passava de uma “brincadeira”.
O relator também votou contra o pedido de reclassificação do crime para importunação sexual. O desembargador Alberto Anderson Filho abriu divergência.
Segundo ele, nos autos não ficou demonstrado o uso de violência ou grave ameaça, de modo que o crime deveria ser constatado como importunação sexual. A maioria do colegiado acompanhou a divergência.
Com informações Conjur