Comprovada a adequação da preventiva para conveniência da instrução criminal ou para a garantia da ordem pública, isso por se encontrarem presentes circunstâncias de que solto o réu, individualizadamente, se constitua em elemento nocivo, não cabe a substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas. Com essa disposição a Magistrada Carla Maria dos Santos Reis, Desembargadora do TJAM, negou habeas corpus a um preso por estupro de vulnerável por se evidenciar, na hipótese, situação concreta de perigo à integridade da ofendida, vítima de um constrangimento sexual coletivo.
O estupro coletivo está previsto na legislação e se revela quando o constrangimento do ato sexual contra a pessoa da vítima é realizado mediante a ação de duas pessoas em conjunto. A previsão se encontra no Artigo 226, Inciso IV, do Código Penal Brasileiro, com as mudanças efetuadas pela 13.718/2018. Noutro giro, considera-se vulnerável a vítima se por qualquer causa, não pode oferecer resistência ao ato.
No dia dos fatos, a vítima estava na companhia do acusado e de um adolescente, consumindo bebidas alcoólicas. O acusado fez uso de um sonífero na ocasião e quando a ofendida recuperou a consciência, se viu despida na cama do réu, com ele em cima de seu corpo, apenas de cueca, sendo esganada e agredida com puxões de cabelo, sentindo ter sido violentada em sua intimidade sexual. Do ato participou o adolescente, que está recebendo o tratamento jurídico por meio do ECA.
“A forma com que o ilícito foi praticado, mediante uso de substância para fazer com que a vítima dormisse, pluralidade de agentes e uso de violência física para o cometimento de conjunção carnal e anal, demonstram a periculosidade do paciente”, concluiu a decisão que denegou o habeas corpus por se entender ausente a notícia de constrangimento ilegal no writ constitucional.
Habeas Corpus nº 4012233-70.2023.8.04.0000
Relatora : Carla Maria S. dos Reis. HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTUPRO COM CAUSA DE AUMENTO. DELITO HEDIONDO CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.072/90. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA COMPROVADOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SEDIMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, SÃO INÁBEIS A DESCONSTITUIR A PRISÃO PROCESSUAL, EIS QUE PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.