Com decisão liderada pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do TJAM, a Terceira Câmara Cível definiu que a maioridade, atingida pelo filho aos 18 anos, mas que ainda estuda e não exerce atividade remunerada, não é o bastante para que o pai seja favorecido com decisão judicial que o desonere de pagar pensão de alimentos.
A questão em discussão na Câmara Cível consistiu em definir se a maioridade do estudante, embora com o fim da presunção de necessidade alimentar, dispensaria automaticamente, por parte do pai, da obrigação de prestar alimentos ou se essa obrigação deveria ser mantida em razão da comprovada condição de dependência econômica do filho, que ainda se encontrava em formação superior.
Na origem, o genitor ingressou com ação contra o filho após este completar dezoito anos de idade e pediu ao magistrado de origem que declarasse o fim de sua obrigação de pagar pensão de alimentos. O pedido foi atendido. Contra essa decisão houve recurso por pate do estudante.
No TJAM o recurso foi aceito, declarando-se a procedência dos fundamentos recorridos. De acordo com o Tribunal de Justiça, atingida a maioridade, a presunção de necessidade alimentar é cessada, cabendo ao alimentando demonstrar sua impossibilidade de prover o próprio sustento e justificar a continuidade da obrigação.
No caso se concluiu que o apelante, regularmente matriculado no curso de Medicina, comprovou a existência de despesas associadas à sua formação, como materiais didáticos, transporte e alimentação, que evidenciou sua dependência econômica.
O ônus de demonstrar a possibilidade de o filho prover o próprio sustento recaíria sobre o autor da ação exoneratória, sendo insuficiente a alegação de maioridade para justificar a exoneração.
Segundo o TJAM, a jurisprudência majoritária, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a obrigação alimentar persiste enquanto o alimentando estiver frequentando curso de nível superior ou técnico, caso seja comprovada a necessidade. A continuidade do pensionamento visa garantir condições mínimas para que o alimentando conclua sua formação acadêmica, possibilitando futura inserção no mercado de trabalho e autossuficiência econômica.
Fixou-se as seguintes teses de julgamento: “A obrigação alimentar dos pais em relação a filhos maiores subsiste enquanto o alimentando estiver matriculado em curso superior ou técnico e comprovar a necessidade de auxílio financeiro para sua manutenção. O fim da obrigação alimentar, após a maioridade do alimentando, depende da comprovação de que este possui meios próprios para prover seu sustento.
Processo n. 0600615-88.2022.8.04.7500
Classe/Assunto: Apelação Cível / Exoneração
Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho
Comarca: Tefé
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível