Em se tratando de delitos cuja persecução penal depende exclusivamente da iniciativa da vítima, revela-se despropositada a inércia após o decurso do prazo legal, especialmente quando a parte ofendida tem plena ciência da autoria do fato, afirmou o advogado João Pedro de Lira Ribeiro na defesa da cliente.
Com decisão da Juíza Careen Fernandes, a 9ª Vara Criminal de Manaus declarou extinta a punibilidade de uma investigada por suposto crime de injúria racial praticado por meio da rede social Twitter.
A decisão foi fundamentada na decadência do direito de queixa pela vítima, diante da ausência da ação penal de iniciativa privativa do ofendido no prazo legal de seis meses, conforme o artigo 103 do Código Penal, caindo a tese de que a iniciativa da ação dependeria de atuação do Ministério Público.
Segundo os autos, a vítima compareceu à delegacia para relatar que teve sua imagem e nome utilizados de forma ofensiva nas redes sociais. As postagens, supostamente feitas pela investigada, consistiram em imputar que a ofendida teria ingressado no curso de Medicina sem preencher os requisitos legais, além de conterem xingamentos relacionados à sua cor, o que levou à apuração por crime de injúria com possível motivação racial.
Entretanto, com atuação do advogado João Lyra, da OAB/Amazonas, à míngua de outros elementos de convicção, adotou-se a tese de que os referidos delitos são de ação penal privada, e portanto, é de incumbência da vítima promove-los mediante queixa-crime, no prazo legal e sob pena de decadência.
Lira defendeu que, tendo em vista haver expirado o prazo previsto no artigo 103 do Código Penal, sem que houvesse nos autos informe de que a vítima tenha exercitado seu direito, a Justiça deveria admitir em prol do suspeito do crime o decreto de extinção da punibilidade, na forma do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal, com posterior arquivamento deste feito.
Conforme analisou a magistrada Careen Aguiar Fernandes, o crime é de ação penal privada, dependendo, portanto, da iniciativa da própria vítima para propor a queixa. Como a vítima teve conhecimento da autoria há mais de seis meses e não ofereceu a queixa-crime nesse intervalo, consumou-se a decadência, extinguindo-se a punibilidade da investigada, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
A sentença também cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça que a omissão da vítima em propor a ação no tempo legal acarreta a perda do direito de punir, ainda que os fatos envolvam violência contra a mulher ou teor discriminatório, desde que se tratem de crimes de iniciativa exclusivamente privada.
Com a decisão, não haverá continuidade da persecução penal e o inquérito será arquivado. A juíza determinou ciência ao Ministério Público e demais providências de praxe para o encerramento do feito.
Processo 0103592-45.2024.8.04.1000