Estudante aprovado em vestibular sem diploma de ensino médio tem matrícula confirmada

Estudante aprovado em vestibular sem diploma de ensino médio tem matrícula confirmada

Jurisprudência do TRF 1, fixa que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.

Com essa disposição e com voto do Desembargador Federal João Batista Moreira, o TRF1 aceitou, em exame de remessa necessária, a pertinência de um mandado de segurança que concedeu a um estudante o direito de matrícula em curso de medicina, mesmo que nesse momento ainda não pudesse dar prova de formação no ensino médio, por estar em processo de conclusão. 

No caso, o estudante impetrou  mandado de segurança contra a instituição de ensino, após ser aprovado no vestibular. O juiz plantonista, ao analisar a urgência do pedido, considerou que o estudante, embora ainda estivesse concluindo o 3º ano do ensino médio, demonstrou conhecimento suficiente ao lograr êxito no certame.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi invocada para justificar a flexibilização da exigência do diploma, permitindo que este fosse apresentado até o início das aulas, evitando, assim, a perda irreparável da vaga.

A decisão destacou ainda que, apesar da contestação apresentada pelo Instituto, os argumentos não foram suficientes para alterar o entendimento inicial. Assim, a tutela de urgência foi confirmada, e a segurança foi concedida, determinando a efetivação da matrícula do aluno, condicionando seu acesso ao curso à entrega do diploma de ensino médio até o início do período letivo. Os autos foram encaminhados ao TRF, para reexame ou homologação. 

Em segunda instância, o Relator ponderou sobre a necessidade de se equilibrar a aplicação rigorosa das normas com a proteção dos direitos dos estudantes, especialmente em situações de urgência e possível prejuízo irreparável. A decisão foi mantida. 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1018123-66.2020.4.01.3200

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