A progressão educacional do aluno deve ser assegurada se a sua capacidade intelectual foi comprovada mediante aprovação em vestibular. A estudante Carla Gabriele, menor de idade, submeteu-se ao exame vestibular para o Curso de Letras, da UEA, e logrou êxito, lhe sendo conferido, via Mandado de Segurança, pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas, o direito de se submeter a exame de habilidade para concluir de imediato o ensino médio ante a Seduc/Am, Secretaria de Educação, mediante supletivo.
A menor foi aprovada no concurso vestibular da Universidade do Estado do Amazonas para o curso de Licenciatura em Letras, porém, ainda estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, em Manaus, o que a impossibilitava de cumprir o requisito de apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, condição exigida no edital da matrícula.
Um mandado de segurança, deferido em primeira instância atendeu ao pedido da menor, representada por sua madrinha, ante a ausência da mãe, vindo a menor a obter, ainda, liminarmente, o direito de ficar sob a guarda da representante, a fim de atingir o desiderato jurídico contra o Reitor da Universidade. Assim, a interessada obteve 30 dias para obter o certificado de conclusão.
Noutra toada, a interessada obteve a também liminar contra a Secretaria Estadual de Educação e Cultura, contra a qual se obteve a concessão de pedido, em medida liminar, para que realizasse a prova de avanço e, caso aprovada, fosse matriculada em curso superior face ao direito conquistado no concurso vestibular.
“Havendo a comprovação da aprovação em vestibular, impende reconhecer o direito líquido e certo para realização da prova de proficiência, a fim de aferir a possibilidade de emissão do certificado de conclusão do ensino médio para a efetivação da matrícula”, dispôs o julgado relatado pelo Desembargador Yedo Simões à unanimidade de votos nas Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas.
Processo nº 4003711-88.2022.8.04.0000
Leia a ementa:
Mandado de Segurança Cível n.º 4003711-88.2022.8.04.0000 Impetrante : Carla Gabrielly Leite Augusto. Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ÀEDUCAÇÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE ALTA CAPACIDADE INTELECTUAL. DIREITO ÀREALIZAÇÃO DE PROVA DE PROFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA