A Lei nº 10.260/2011, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), não estabelece a obrigatoriedade da participação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e nem nota de corte.
Com base nesse entendimento, a juíza Raquel Soares Chiarelli, da 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência para assegurar que uma aluna que não atingiu a nota de corte do Enem seja matriculada, com recursos do Fies, no curso de medicina.
Ao analisar o caso, a juíza explicou que a lei determina que caberá ao Ministério da Educação editar as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos.
“Os tais ‘outros requisitos’ não podem extrapolar os limites estabelecidos pela própria lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, segundo o qual, ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (CF, art. 5º, inciso II)”, registrou a juíza.
A julgadora também pontuou que a finalidade do Fies é garantir o livre acesso ao ensino superior, sintonizando se, com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação. A estudante foi representada pelo advogado Kairo Rodrigues.
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Com informações do Conjur