A concessão de visto permanente a um estrangeiro no Brasil resulta em anistia para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público. Além disso, a ausência de justa causa e de fundamentação consistente para a persecução penal enseja rejeição da denúncia, tendo em vista o princípio da intervenção mínima e o caráter fragmentário do Direito Penal.
Com base nessa fundamentação, os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concederam Habeas Corpus de ofício a um homem estrangeiro acusado pelo Ministério Público Federal de uso de documento falso e falsificação de documento público. A despeito de não terem conhecido do recurso especial impetrado, os magistrados entenderam que não havia embasamento para a denúncia e concederam o HC.
No caso julgado, o estrangeiro foi alvo de denúncia pelo MPF pelo uso dos documentos falsos após pedir refúgio ao Estado brasileiro. Ele teria entrado no país com um passaporte falsificado.
O pedido de reconhecimento da condição de refugiado foi negado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), e a representação dos procuradores foi oferecida logo após esse resultado. À época, a condição não foi reconhecida porque o homem não conseguiu comprovar “temor fundamentado de perseguição”.
Posteriormente, porém, o estrangeiro obteve sua residência em território brasileiro e também o visto permanente, cedidos pelas autoridades competentes, o “que denota condição de residência legal no Brasil”, conforme exposto pelo ministro Ribeiro Dantas, relator do caso.
“O art. 395, inciso III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal. Essa medida, no caso em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do Direito Penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente no território nacional”, afirmou Ribeiro Dantas.
Em seu voto, o ministro ainda citou que os crimes pelos quais o estrangeiro foi denunciado são afastados a partir da concessão do visto, “em analogia in bonam partem“. “Isso, por conseguinte, resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, dada a conexão do uso de passaporte falso com sua entrada irregular no Brasil.”
A decisão foi unânime. Ribeiro Dantas foi seguido pelos ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca e por João Batista Moreira (desembargador convocado do TRF-1).
AREsp 2.346.755
Fonte Conjur