Estelionato sexual em Humaitá-AM que findou na morte da vítima, tem julgamento mantido em júri

Estelionato sexual em Humaitá-AM que findou na morte da vítima, tem julgamento mantido em júri

Daniel Ferreira Araújo encaminhou ao Tribunal de Justiça suas razões de inconformismo contra decisão que, em Humaitá, determinou a remessa do acusado/recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, porque, no processo nº 0600440-19.2021.8.04.4400, houve provas de que no dia 17/02/2021, no Hotel Brasil, daquele município amazonense, manteve sexo com a vítima A. P. G. de S, mediante fraude, que a levou a consentir no ato, em simulação de que seria paga pelo serviço prestado. Daí, a vítima, ao perceber o estelionato sofrido, com o ardil do acusado, teria concluído que sua vontade no ato sexual consumado decorreu de engano, vindo a demonstrar  seu incontentamento, momento em que, na mesma data e local, após o desentendimento, fora morta pelo réu com 11(onze) golpes de faca e com ferimentos no pescoço, tórax e abdômen, que causaram lesões corporais cujo resultado findou por provocar a morte da vítima mulher, encontrada nua e ensanguentada. O recurso, rejeitado, teve a Relatoria de José Hamilton Saraiva dos Santos. 

Dispôs o Acórdão, na apreciação do recurso, que não se poderia acolher o pedido de absolvição realizado: a uma, porque houve provas de que o acusado haveria optado por realizar o programa sexual com a vítima, contudo, pela provável falta de dinheiro para pagar pelo serviço, com a vítima se desentendeu e ato contínuo a teria estocado com vários golpes de faca. A duas, não se poderia afastar, mesmo em caso de dúvida, o princípio que a fase se inclina por reclamar a defesa da ordem pública em nome da sociedade. 

A primeira fase do processamento das acusações, em crimes cujo processo seja da competência do Tribunal do Júri, não há espaço para discussões de fatos e provas, quando levados a nível de segundo grau, vigorando o principio do in dubio pro societate. Na causa houve provas da existência do crime e indícios de autoria, que, na forma apresentada, não autorizam a impronúncia do recorrente, firmou o julgado. 

Por derradeiro, foi apreciado, também, a tese da legítima defesa, levantada pelo recorrente. Quanto a esta não pode haver dúvidas. Se o acusado/recorrente diz reagiu a pretensa agressão da vítima, não se mostravam elementos de que essa reação fora moderada ou com meios necessários para repeli-la, firmando-se que não restariam presentes, em sua plenitude, os elementos descritos do instituto, descritos no artigo 25 do código penal. O réu será submetido a júri na Comarca de Humaitá.

Leia o Acórdão:

Processo: 0600440-19.2021.8.04.4400 – Recurso Em Sentido Estrito, 2ª Vara de Humaitá
Recorrente : DANIEL FERREIRA ARAÚJO.Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELA UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL E PELO FEMINICÍDIO. ARTS. 215 E 121, § 2.º, INCISOS I, III, E VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

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