No caso examinado pela justiça declarou-se a existência de prejuízos patrimoniais experimentados pela autora. Tanto o réu quanto a sua genitora se beneficiaram do uso do cartão de crédito da vítima, ensejando o enriquecimento ilícito dos requeridos, levados ao polo passivo da ação cível. Determinou-se a restituição de todos os prejuízos sofridos pela ofendida, além de indenização por danos morais.
A boa-fé objetiva irradia-se a todas às relações jurídicas, inclusive as pessoais e familiares, como critério de controle do exercício da autonomia privada, caracterizando regra de conduta. O tema é abordado na sentença da Juíza Luciana Vidal Pellegrino, do TJ/Goiás.
Na fundamentação, a magistrada explica que o conceito de boa fé objetiva deveria ser emprestado ao ilícito examinado para se compreeder os danos decorrentes do estelionato sentimental.
Caracterizada a prática de estelionato sentimental (estelionato afetivo ou romance scam), que se configura a partir de relações de caráter emocional e amoroso, e cujo conceito é conferido pelo art. 171 do Código Penal, com reflexos na esfera cível.
A configuração do estelionato, por si, é revelado pela conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, como definido no código penal, denotando-se a figura do golpe afetivo.
Reputam-se, também, presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, haja vista a prática de atos voltados à obtenção de vantagens patrimoniais indevidas a partir da relação de namoro de algúem para com outro alguém, em clara violação aos ditames da boa-fé objetiva, cujos prejuízos, decorrentes do engodo, evidenciam o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos causados à pessoa ofendida.
O estelionato sentimental e/ou afetivo se caracteriza quando um indivíduo, independentemente de seu sexo, se utiliza de um relacionamento amoroso para obter vantagens econômicas indevidas, de forma ardilosa e planejada, fato que deve ensejar a configuração da responsabilidade civil do agente e a consequente obrigação de reparar os danos efetivamente causados, sem prejuízo de sua condenação ao pagamento de danos morais.
Deste modo, para configuração do estelionato sentimental e/ou afetivo, é necessário que se prove, apenas, que o réu, aproveitando-se da confiança e da intimidade decorrentes do relacionamento com a vítima, obtenha vantagens econômicas indevidas, como tenha se demonstrado no caso concreto, dispôs a magistrada. Houve condenação do réu em reparar os danos materiais causados, bem como foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
PROCESSO : 5017226-29.2022.8.09.0100