Estando os Juízes no mesmo nível, não cabe a nenhum deles alterar a decisão do outro

Estando os Juízes no mesmo nível, não cabe a nenhum deles alterar a decisão do outro

Decisão que de início conclui haver ofensa a direitos com risco de maior lesão se o pedido de proteção à justiça não for atendido liminarmente, pode sofrer alteração ou reforma, seja em mandado de segurança ou outra ação por meio da qual se atendeu a cautelar de urgência. Apenas não se permite que o desfazimento da medida deferida ocorra entre Juízes da mesma hierarquia funcional. Com essa posição, atendendo a uma Reclamação Constitucional, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ,  emitiu édito contra-cautelar e cassou decisão da Presidente do Tribunal do Amazonas, com o revigoramento de liminar que havia sido suspensa.

“Em se tratando de incidente de suspensão de liminar e sentença, não há competência horizontal. Logo, falecem poderes ao Presidente do mesmo tribunal de onde proveio a decisão cujos efeitos se pretende sustar para deferir a contracautela”. Os fatos debatidos nas esferas de juízos se reportam a um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra a Prefeitura de Manaus, por ter sido eliminada de uma licitação. No primeiro grau houve o indeferimento liminar da medida pleiteada- sem o retorno da impetrante ao certame público.

A empresa agravou da decisão e obteve a medida  liminar junto à Desembargadora Maria Cristina Marques, do TJAM. A medida se  limitou à suspensão do pregão eletrônico nº 213/2022, da Prefeitura de Manaus que visou a implantação de um sistema de internet na rede púbica municipal. A Prefeitura ingressou com um pedido de suspensão de liminar da Desembargadora, atuando contra a decisão que lhe foi desfavorável,  e a obteve junto a presidente do Tribunal de Justiça. Desta forma, a empresa Reclamante foi ao STJ.

“Em se tratando de incidente de suspensão de liminar e sentença, não há competência horizontal. Logo, falecem poderes ao Presidente do mesmo tribunal de onde proveio a decisão cujos efeitos se pretende sustar para deferir a contracautela. Por todo o exposto, suspendo, liminarmente, os efeitos das decisões proferidas na Suspensão de Liminar e Sentença n. 4003881- 26.2023.8.04.0000, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior”, decidiu a Ministra. 

RECLAMAÇÃO Nº 46127 – AM (2023/0266645-3)

Leia mais

Servidor não pode sofrer o peso de produzir prova diabólica ao disputar direito de ser promovido

Tendo o servidor se obrigado a disputar, no contexto das relações administrativas, o direito à promoção funcional, denunciando a inércia da Administração Pública, narrando...

Excluir candidato com deficiência por inaptidão é prática vedada de antecipar estágio probatório

Antecipar a conclusão sobre a "inaptidão" de um candidato caracteriza discriminação ou desrespeito à legislação que protege os direitos das pessoas com deficiência, como...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Aborto espontâneo deve ser tratado como urgência pelo plano de saúde

Uma mulher que sofreu um aborto espontâneo e seu atendimento de urgência fora negado pela operadora de plano de saúde deve...

Juíza anula provas contra acusados de tráfico por quebra de cadeia de custódia

É dever do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas em um processo...

TRT-13 afasta vínculo de emprego entre pastor e Igreja Universal

A relação jurídica entre entidades religiosas e seus ministros não configura vínculo empregatício quando não ficar evidenciado o desvirtuamento...

TRT-2 confirma demissão de professora que fez “dança da arminha” com alunos em sala de aula

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) prevê que estabelecimentos de ensino devem promover medidas...