Decisão que de início conclui haver ofensa a direitos com risco de maior lesão se o pedido de proteção à justiça não for atendido liminarmente, pode sofrer alteração ou reforma, seja em mandado de segurança ou outra ação por meio da qual se atendeu a cautelar de urgência. Apenas não se permite que o desfazimento da medida deferida ocorra entre Juízes da mesma hierarquia funcional. Com essa posição, atendendo a uma Reclamação Constitucional, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, emitiu édito contra-cautelar e cassou decisão da Presidente do Tribunal do Amazonas, com o revigoramento de liminar que havia sido suspensa.
“Em se tratando de incidente de suspensão de liminar e sentença, não há competência horizontal. Logo, falecem poderes ao Presidente do mesmo tribunal de onde proveio a decisão cujos efeitos se pretende sustar para deferir a contracautela”. Os fatos debatidos nas esferas de juízos se reportam a um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra a Prefeitura de Manaus, por ter sido eliminada de uma licitação. No primeiro grau houve o indeferimento liminar da medida pleiteada- sem o retorno da impetrante ao certame público.
A empresa agravou da decisão e obteve a medida liminar junto à Desembargadora Maria Cristina Marques, do TJAM. A medida se limitou à suspensão do pregão eletrônico nº 213/2022, da Prefeitura de Manaus que visou a implantação de um sistema de internet na rede púbica municipal. A Prefeitura ingressou com um pedido de suspensão de liminar da Desembargadora, atuando contra a decisão que lhe foi desfavorável, e a obteve junto a presidente do Tribunal de Justiça. Desta forma, a empresa Reclamante foi ao STJ.
“Em se tratando de incidente de suspensão de liminar e sentença, não há competência horizontal. Logo, falecem poderes ao Presidente do mesmo tribunal de onde proveio a decisão cujos efeitos se pretende sustar para deferir a contracautela. Por todo o exposto, suspendo, liminarmente, os efeitos das decisões proferidas na Suspensão de Liminar e Sentença n. 4003881- 26.2023.8.04.0000, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior”, decidiu a Ministra.
RECLAMAÇÃO Nº 46127 – AM (2023/0266645-3)