A pessoa física ou jurídica que contrata a apólice de seguro junto à seguradora- na qualidade de estipulante- em benefício de um grupo de segurados, dentro do contexto de seguros coletivos, age como intermediário entre a seguradora e os segurados, que podem ser funcionários, associados ou membros de uma determinada entidade. O estipulante tem legitimidade para negociar e gerenciar a apólice, coletar e repassar os prêmios de seguro à seguradora e até atuar como representante dos segurados perante a seguradora.
Tratando-se de seguro coletivo em que o estipulante é o ente público em nome do servidor, a parte estipulante tem legitimidade para realizar a renovação por meio do endosso- sem necessidade de emissão de um novo contrato- pois age como mandatário, representando o segurado servidor perante a seguradora.
Na ação, o autor acusou que é servidor inativo e que vem sofrendo desconto de seguros de vida há anos com a dedução direta em seu contracheque, lhe diminuindo a renda, com dissabores que se constituíram em mais do que simples aborrecimentos, e pediu a desconstituição do vínculo jurídico.
Na defesa, a Sul América sustentou que o autor fora inserido em apólice de seguro de vida em grupo na condição de servidor do Estado do Amazonas, estipulante do contrato e que o autor, ainda assim, assinou o cartão proposta, com amplas informações sobre os riscos como beneficiário da apólice; e que não houve conduta ilícita, defendendo a improcedência da ação.
Na primeira instância, o magistrado aplicou o CDC e adotou o entendimento de que não houve contratação expressa, dentro dos parâmetros descritos pela legislação consumerista. Assim, desconstituiu o vínculo jurídico do autor com as apólices e mandou restituir. Negou, no entanto, indenização por danos morais sob a definição de que a falha do serviço, por si, não implicaria em ofensas morais. A Seguradora recorreu e a sentença foi reformada.
Segundo o Acórdão, em casos de seguros coletivos onde o estipulante é um ente público, este atua como mandatário dos servidores perante a seguradora. O tribunal entendeu que o ente público, na qualidade de estipulante, tem a legitimidade para renovar a apólice por meio de endosso. Esta renovação é feita em nome dos servidores, representando-os legalmente e assegurando a continuidade do seguro sem interrupções.
Outro ponto destacado pelo tribunal é que o contrato de seguro de vida é de trato sucessivo, o que significa que a renovação automática faz parte da natureza desse tipo de contrato. Assim, não há ilegalidade na renovação automática realizada pelo Governo do Estado do Amazonas. Este entendimento alinha-se com a jurisprudência nacional que reconhece a validade das cláusulas contratuais que permitem a renovação automática sem a anuência do segurado.
Processo 0627569-72.2019.8.04.0001 Manaus
Órgão Julgador Segunda Câmara Cível
Data de publicação
18/06/2024